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76 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

2 - As empresas locais não podem conceder empréstimos a favor dos sócios, nem prestar quaisquer formas de garantias.
3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas entidades que integram o setor empresarial do Estado.
5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 42.º Deveres de informação das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo: a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais; b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos n.os 2 e seguintes do artigo 44.º

Artigo 43.º Transparência

1 - As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio na Internet.
2 - As empresas locais mantêm permanentemente atualizado no seu sítio na Internet a seguinte informação: a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respetiva nota curricular; d) Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de atividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimento anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão; k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 25.º