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Quarta-feira, 5 de setembro de 2012 II Série-A — Número 222

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos (n.os 60 e 61/XII): N.º 60/XII (Reorganização Administrativa de Lisboa): — Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.
N.º 61/XII (Estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos): — Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.

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DECRETO N.º 60/XII (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Mensagem do Presidente da República sobre o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Senhora Presidente da Assembleia da República

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII sobre “Reorganização Administrativa de Lisboa”, recebido na Presidência da República no dia 11 do corrente para ser promulgado como Lei, com os fundamentos da mensagem que anexo.

Lisboa, 24 de julho de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Mensagem

Senhora Presidente da Assembleia da República

Tendo recebido no dia 11 de julho de 2012, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII relativo à reorganização administrativa de Lisboa, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1. Os municípios e as freguesias constituem um elemento fundamental na organização administrativa do nosso território, enraizado numa tradição municipalista que, ao longo do tempo, foi legitimada e preservada pelas populações. Acresce que, desde a entrada em vigor da Constituição de 1976, se tem verificado um alargamento das atribuições e competências das autarquias locais, que constituem hoje uma malha de proximidade com competências e responsabilidades nas políticas públicas com forte impacto na gestão e organização dos espaços em que vivemos e, muitas vezes, nas respostas mais imediatas aos problemas sociais dos cidadãos.
2. O património político e social que as autarquias representam hoje em Portugal não pode constituir um entrave à modernização da organização administrativa do território, devendo ser visto, pelo contrário, como um elemento de proximidade e um capital de experiência para que se encontrem as melhores soluções para uma gestão eficiente e racional dos recursos do país.
3. Entendeu a Assembleia da República aprovar, em votação final global, em 1 de junho de 2012, o presente diploma relativo à reorganização administrativa de Lisboa.
4. No decurso dos trabalhos parlamentares, designadamente na reunião plenária de 15 de junho, foram expressas dúvidas quanto à fiabilidade do texto aprovado no que diz respeito à definição dos limites de freguesias e do município de Lisboa que constam do artigo 9.º do diploma, constatando-se ainda que os grupos parlamentares representados na Assembleia da República não chegaram a um consenso quanto à forma de corrigir este erro, designadamente em sede de redação final do diploma.
A existência de erro foi também transmitida ao Presidente da República pelos Presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

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5. Face a esta situação, está-se perante a singular circunstância de ser enviado ao Presidente da República para promulgação um texto legislativo em relação ao qual o seu próprio autor expressa, previamente, dúvidas quanto à exatidão do mesmo.
6. Neste contexto, o Presidente da República não pode deixar de notar, como já fez em anteriores ocasiões, que a qualidade e o rigor na produção das leis são um imperativo da maior importância para a segurança jurídica e para o estabelecimento de uma relação de confiança e de respeito dos cidadãos perante o estado. O rigor deve ser uma condição sine qua non em todas as fases do processo legislativo.
7. Também importa acautelar que o poder de veto político do Presidente da República, consagrado constitucionalmente, não seja utilizado para dirimir dúvidas desta natureza.
8. É, por outro lado, indispensável que, sendo este diploma devolvido à Assembleia da República, sem promulgação, sejam esclarecidas todas as dúvidas em matéria de consulta dos órgãos das autarquias abrangidas no mesmo por alterações à sua área.
9. Note-se que estando em vigor a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estabelece o processo de reorganização administrativa territorial, o rigor com que a iniciativa legislativa da reorganização administrativa de Lisboa for tratada não deixará de ter consequências nos casos que lhe poderão seguir.

Assim, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII relativo à reorganização administrativa de Lisboa, para que seja objeto de nova apreciação.

Com elevada consideração,

Palácio de Belém, 24 de julho de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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DECRETO N.º 61/XII (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO (GN) COMO COMBUSTÍVEL EM VEÍCULOS)

Mensagem do Presidente da República sobre o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Senhora Presidente da Assembleia da República

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 61/XII que “Estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos”, recebido na Presidência da República no dia 24 de julho último para ser promulgado como Lei, com os fundamentos da mensagem que anexo.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 10 de agosto de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Mensagem

Senhora Presidente da Assembleia da República

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 61/XII que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, e embora não esteja em causa o mérito da iniciativa legislativa, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1. O regime submetido a promulgação contém uma disposição, no seu artigo 11.º, que prevê que a “Fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º.
2. O regime em vigor que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, e o regime que estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2006, de 26 de julho, preveem, respetivamente, nos artigos 12.º e 15.º, a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das suas normas.
3. O projeto de lei n.º 169/XII que deu origem à iniciativa legislativa em apreço continha, no artigo 12.º, a tipificação e quantificação daquelas contraordenações, alterando o regime em vigor. Mal se compreende, assim, que o texto final aprovado remeta para portaria a tipificação e quantificação das referidas contraordenações, o que corresponde a uma desgraduação normativa ao arrepio da prática há muito enraizada de aprovação de normas sancionatórias por ato legislativo e constituiria um grave precedente.
4. Acresce que a solução contida no Decreto aprovado suscita sérias dúvidas de natureza jurídicoconstitucional, o que, a entrar em vigor, poderia conduzir a dificuldades na aplicação do regime em causa.
5. Não se contesta a oportunidade de um diploma que, à semelhança do que ocorre noutros países, visa incentivar uma maior utilização de gases de petróleo liquefeito e gás natural comprimido e liquefeito como combustível para veículos.
6. Todavia, até pela relevância deste regime, não deve a sua aplicação ser prejudicada por deficiências que possam vir a constituir obstáculos à total concretização dos objetivos enunciados no diploma.
7. Como tenho afirmado em diversas ocasiões, o rigor e a qualidade da legislação são pressupostos essenciais da confiança dos cidadãos nas instituições e do funcionamento do Estado de direito.

Por estas razões decidi devolver o Decreto n.º 61/XII, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objeto de reponderação pelos Srs. Deputados.

Palácio de Belém, 10 de agosto de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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