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59 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão tornada definitiva.
4 - O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 42.º.

Artigo 9.º Caducidade da licença

1 - A licença de mediação imobiliária caduca:

a) Oficiosamente, sempre que o InCI determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de licenciamento referidos no artigo 5.º; b) Quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao InCI que pretende cessar a sua atividade em território nacional. 2 - Para efeitos de controlo da validade da licença, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e se necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

Artigo 10.º Suspensão da licença ou registo

As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não podendo o período de suspensão ser superior a um ano.

Artigo 11.º Cancelamento da licença ou registo

São canceladas as licenças ou os registos:

a) Das empresas que o requeiram; b) Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 32.º;