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55 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

estão pendentes de recurso judicial.
2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV Disposição final Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA N.º 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. A presente proposta de lei visa conformar com aquela diretiva o regime que atualmente regula a atividade de mediação imobiliária, constante do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho. O atual regime carece de ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos de concorrência internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte de agentes da referida fileira provenientes de outros Estados membros.
Com a presente lei introduzem-se profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, reduzindo-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos e garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da atividade, com o objetivo de tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nas principais alterações introduzidas face ao quadro legal até aqui vigente salienta-se: a) o facto de a licença de mediação imobiliária passar a ter validade ilimitada, desde que o respetivo titular mantenha, de forma continuada, os requisitos de licenciamento; a eliminação de alguns dos requisitos de licenciamento até aqui vigentes, tal como a necessidade de deter firma ou denominação social específica, de ter a respetiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, de possuir capacidade profissional e de deter capitais próprios positivos; c) por se tratar de uma profissão desregulada, deixa de ser necessária uma inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI) para o exercício da atividade de angariação imobiliária.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: