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50 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 33.º Dispensa ou redução da coima

A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 34.º Admoestação

1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o sector regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º.

Artigo 35.º Sanções acessórias

1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos sectores regulados; b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades intervenientes nos sectores regulados; c) Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 36.º Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

Artigo 37.º Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus