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46 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos; f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a RNTGN; g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam; h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso; i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de segurança; j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas; k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural previstas na lei; l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural; m) O incumprimento, por qualquer agente do sector, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação; n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia; o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE; p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais; q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE; t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções; v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural necessário para o fornecimento dos seus clientes; w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei; x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da RNTIAT ou da RNDGN, das informações que