O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 28.º Contraordenações no âmbito do SEM

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito; b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas redes; c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer; d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos; e) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte (RNT); f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam; g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso; h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades concessionárias ou licenciadas no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações; i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei; j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade; k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação; l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes da mesma, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia; m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam obrigados os intervenientes no SEN nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE; n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais; o) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE; r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; s) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções; t) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade necessária