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38 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa.
3 - A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a ERSE publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as obrigações do visado pelo processo relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a ERSE pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que: a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.
8 - Compete à ERSE verificar o cumprimento das condições.
9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.

Artigo 16.º Decisão do inquérito

1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de seis meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito. 3 - Terminado o inquérito, a ERSE decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória; b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação; d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.

4 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.