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34 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º.
2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 9.º Abertura do inquérito

1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como infracções ao abrigo da presente lei.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica.

Artigo 10.º Poderes de inquérito e de inspeção

1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente: