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32 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

regra do efeito devolutivo do recurso das decisões da ERSE nas quais sejam aplicadas coimas, afastável apenas mediante a prestação de uma caução. Por fim, no capítulo VI estabelece-se a data de entrada em vigor da lei, a qual foi definida através da conciliação do interesse que existe na célere entrada em vigor deste regime, tendo em conta a liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural em curso, e o período temporal necessário à preparação dos procedimentos necessário para dar cumprimento ao presente regime.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional do Consumo e os agentes do setor.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

Artigo 2.º Competência e poderes sancionatórios

1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e comunitária aplicável, cuja aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.

Artigo 3.º Processamento de denúncias

1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE, e