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28 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 47.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 48.º Relatório anual e deveres de informação

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 49.º Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º Comissões instaladoras

1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

Artigo 51.º Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

1 - As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas mantidos e geridos pela associação pública profissional.
3 - A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto com a Agência para a Modernização Administrativa, I.P., a uma análise custo-benefício do sistema adotado face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.
4 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das