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33 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia é arquivada.
6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

CAPÍTULO II Processo contraordenacional

Artigo 4.º Normas aplicáveis Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 5.º Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento

1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete à ERSE. 2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao conselho de administração da ERSE.

Artigo 6.º Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 7.º Prestação de informações

1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;