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31 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, revogando as diretivas que integravam o referido Segundo Pacote Energético.
O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural, prevendo, além do mais, o alargamento das competências das entidades reguladoras nacionais, designadamente em matéria sancionatória, em especial através da aplicação direta de sanções efetivas que tenham um efeito dissuasor de comportamentos infratores por parte dos intervenientes nos mercados regulados.
O Terceiro Pacote Energético foi transposto para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que procederam à alteração dos Decretos-Leis n.ºs 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, reforçando as competências sancionatórias da ERSE, sem contudo definir o regime sancionatório do sector energético, continuando a deixar tal concretização para um diploma específico.
Em 2011, foi celebrado, no âmbito do Programa de Assistência Financeira e Económica a Portugal por parte da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento»), no qual se estabeleceram diversos compromissos no âmbito dos setores da eletricidade e do gás, com o objetivo concluir a liberalização dos referidos mercados, promover a concorrência, reforçar a integração no MIBEL e no MIBGÁS e garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.
Uma das medidas previstas no Memorando de Entendimento consiste na transposição integral do Pacote de Energia da União Europeia para a legislação nacional, através da revisão da legislação dos setores da eletricidade e do gás natural.
O Memorando de Entendimento confere particular enfâse ao reforço dos poderes da autoridade reguladora nacional e, em especial, à necessidade de estabelecimento do regime sancionatório do sector energético, matérias essas que não foram suficientemente tratadas na transposição inicialmente realizada pelos DecretosLeis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho.
Neste contexto, revela-se oportuna, a par da revisão dos estatutos da ERSE, que foi conduzida pelo Governo, a elaboração do tão esperado regime sancionatório do sector energético.
Assim, a presente proposta de lei tem por objeto o regime sancionatório do sector energético, tendo a respetiva elaboração ocorrido em simultâneo e de forma articulada com a revisão dos estatutos da ERSE como também com as alterações aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho.
Considerando as características dos mercados da eletricidade e do gás natural e em consequência a natureza própria das contraordenações previstas no regime sancionatório do sector energético, pretende-se que este seja completo e exaustivo e que dê resposta às questões de ordem prática que surgem em processos de contraordenação de natureza idêntica instaurados por outras entidades administrativas.
A presente proposta de lei divide-se em seis capítulos. O capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», esclarece a aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, prevendo ainda uma norma relativa ao tratamento de denúncias, que permite lidar eficaz e uniformemente com as mesmas. O capítulo II, sob a epígrafe «Processo contraordenacional», regula este processo, prevendo, como especificidades relativamente ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, procedimentos especiais de transação e arquivamento mediante a imposição de condições, tanto na fase de inquérito como na fase de instrução. No capítulo III, designado por «Contraordenações e sanções», tipificam-se como contraordenação os comportamentos infratores das normas dos setores regulados, através de uma descrição factual dos mesmos tendo por referência as obrigações previstas na legislação aplicável, ao invés de uma mera remissão para as referidas disposições legais, prevendo-se ainda as sanções aplicáveis, as quais, na linha das diretivas acima referidas, devem ser, por um lado, proporcionadas e, por outro, suficientemente dissuasoras de comportamentos infratores. No capítulo IV, prevê-se um procedimento de dispensa e redução da medida da coima nos processos contraordenacionais, mediante o qual se pretende encorajar e valorizar positivamente a colaboração das diversas entidades com a ERSE no exercício da sua atividade sancionatória e de supervisão.
O capítulo V regula os recursos, prevendo, como elemento desencorajador de comportamentos desviantes, a