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36 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.

Artigo 12.º Apreensão

1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 13.º Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.

Artigo 14.º Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual