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35 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

a) Interrogar a entidade regulada e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, à busca, exame, recolha e apreensão de valores, objetos, extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; d) Proceder à selagem dos locais das instalações das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior; e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:

a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a finalidade da diligência; b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado pelo processo.

5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 11.º Busca domiciliária

1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da ERSE.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.