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23 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade. 3 - É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

Artigo 33.º Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública

1 - No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos respetivos estatutos, requisitos contrários ao disposto no n.º 6 do artigo 24.º, nos n.ºs 2 a 3 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública. 2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade. Artigo 34.º Direitos dos membros

São direitos dos membros das associações públicas profissionais:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas atividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação; d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 35.º Deveres dos membros

São deveres dos membros das associações públicas profissionais: a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da associação; d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 36.º Livre prestação de serviços

1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente o disposto nos seus Capítulos II e IV.