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21 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

proteção contra a concorrência desleal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a permissão para o acesso e exercício de uma profissão organizada em associação pública profissional é concedida por tempo indeterminado e só pode caducar quando deixem de se verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão, não podendo a referida permissão ser sujeita a qualquer outro termo ou condição.
3 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, não podem ser estabelecidas restrições territoriais ou ao número de estabelecimentos, imposições de números mínimos de trabalhadores ou de prestadores de serviços, nem restrições à fixação de preços a praticar ou imposições de serviços a prestar a par dos serviços contratados no exercício de profissão organizada em associação pública profissional.
4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 62/2009, de 10 de março.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 27.º Sociedades de profissionais

1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.
2 - As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:

a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa; e b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.

4 - Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga.

Artigo 28.º Princípios e regras deontológicos e normas técnicas

1 - O exercício de profissão organizada em associação pública profissional deve respeitar o cumprimento dos princípios e regras deontológicos e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja