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16 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento, do plano de atividades, e de projetos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas ou de criação de colégios de especialidade; b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação; c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

3 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
4 - Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos para deliberar sobre questões de caráter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
5 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
6 - A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa do presidente das ordens.
7 - A assembleia representativa e o órgão de supervisão das associações públicas profissionais são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
8 - A assembleia representativa é eleita através do sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
9 - Em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
10 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
11 - As estruturas regionais e locais, se existirem, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos profissionais inscritos na respetiva circunscrição territorial e um órgão executivo eleito por aquela assembleia.
12 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

Artigo 16.º Elegibilidade

1 - Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.
2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
3 - A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a homologação governamental.

Artigo 17.º Poder regulamentar

1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão.