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14 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas por decreto-lei.

Artigo 9.º Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:

a) Quota mensal ou anual dos seus membros; b) Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 11.º Denominações

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.
2 - A utilização das denominações «ordem profissional» e «câmara profissional» bem como da denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou seus organismos, respetivamente.

Artigo 12.º Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do