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17 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da associação.

Artigo 18.º Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 36.º.
2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
4 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
5 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos estatutos, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º.
6 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
7 - O procedimento disciplinar pode ser desencadeado:

a) Pelos órgãos de governo da associação; b) Pelo provedor dos destinatários dos serviços, quando exista; c) Pelo Ministério Público.

Artigo 19.º Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.

Artigo 20.º Provedor

1 - As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer