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22 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

exercida individualmente, em nome próprio ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma de sociedade de profissionais previstas no artigo anterior ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, não pode ser proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica, nem exigido que o empregador seja profissional qualificado ou sociedade de profissionais, desde que sejam observados os princípios e regras deontológicos e o respeito pela autonomia técnica e científica e pelas garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º.
3 - O empregador, o beneficiário e os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão organizada em associação pública profissional devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos profissionais pela lei e pelos respetivos estatutos.

Artigo 29.º Incompatibilidades e impedimentos Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.

Artigo 30.º Reserva de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público, de acordo com critérios de proporcionalidade.
2 - Os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica, são exclusivamente assegurados por profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais, com exceção dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 31.º Seguro de responsabilidade profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.

Artigo 32.º Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação pública profissional.
2 - Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam