O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial; b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão; c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública.

6 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
7 - Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 25.º Inscrição

1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais.
2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Sem prejuízo do regime de reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os requisitos referidos no n.º 1 não podem ser discriminatórios em razão da nacionalidade, do local de residência ou do domicílio profissional de cidadão de Estado-membro, nem em razão da nacionalidade, do local de constituição, sede ou administração principal noutro Estado-membro de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nem violar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de requisitos específicos aos profissionais ou às suas sociedades ou organizações associativas, diretamente justificados por critérios objetivos com base no exercício da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, na missão específica de interesse público em causa ou em razões de ordem, segurança e saúde públicas, nomeadamente a necessidade de manter em território nacional arquivo documental, a imposição de atuação concertada com profissional estabelecido de forma imediata no território nacional ou a necessidade de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo quando a lei admitir a citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação e tal seja expressamente aceite pelo profissional. 5 - É proibida a imposição dos pressupostos, dos requisitos e das condições referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

Artigo 26.º Exercício da profissão em geral

1 - Sem prejuízo das normas técnicas e dos princípios e regras deontológicos aplicáveis, o exercício da profissão deve observar o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de