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15 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. CAPÍTULO II Organização interna

Artigo 13.º Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.
3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:

a) As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.

Artigo 14.º Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especialidades profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais, de âmbito nacional.
2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais, podendo prever, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, a sujeição a período de estágio ou probatório ou a realização de exame para a obtenção de título de especialidade profissional.
3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base. Artigo 15.º Órgãos

1 - As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios e a sua organização interna está