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13 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime, nomeadamente: a) Denominação; b) Profissões abrangidas; c) Fins e atribuições.
4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.

Artigo 8.º Estatutos

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito de atuação, fins e atribuições; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão; d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame; e) Categoria de membros; f) Direitos e deveres dos membros; g) Organização interna e competência dos órgãos; h) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos; i) Eleições e respetivo processo eleitoral; j) Princípios e regras deontológicos; k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções; l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver; n) Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver; o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, de regulamento europeu ou de convenção internacional; p) Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.

2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação; b) Direitos e deveres do orientador ou patrono; c) Direitos e deveres do estagiário; d) Regime de suspensão e cessação do estágio; e) Seguro de acidentes pessoais; f) Seguro profissional.

3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do