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45 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade concessionária da RND; t) O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade; u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.

3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado; b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados; c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos os clientes nos meses anteriores; d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; e) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial; g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade; h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento de energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem integrar os contratos; i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas; j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores, mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 29.º Contraordenações no âmbito do SNGN

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito; b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes; c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer.
d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento legalmente previstas;