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47 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

sejam necessárias para o acesso às infraestruturas; b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação necessária para o desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN; c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRGN, previstas na lei; d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos; e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei; g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL; h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de distribuição; i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que os elaborou; j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite; k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente; m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos; n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas; o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime de mercado; p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN; q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE; r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SNGN; s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição; t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade; u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso. 3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima: