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51 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, crime de desobediência qualificada, quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.

Artigo 39.º Prescrição

1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º; b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

CAPÍTULO III Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação

Artigo 40.º Dispensa e redução da medida da coima

1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o