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49 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora; e) O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados; f) A situação económica do visado pelo processo; g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo; h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.

2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não pode exceder, para cada sujeito infrator, 10% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 5% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:

a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves; b) € 500 000 para as contraordenações graves; e c) € 150 000 para as contraordenações leves.

6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:

a) 30% da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações muito graves; b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações graves; e c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações leves.

7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.