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52 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da coima que seria aplicada, quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias, salvaguardando plenamente o interesse público subjacente; b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infratoras; c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação, designadamente: i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de contraordenação; iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados; d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação na infração.

2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos danos por elas causados.

Artigo 41.º Titulares

1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.

Artigo 42.º Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.

Artigo 43.º Documentação confidencial

1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos