O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

mesma permitir a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Esclarecem, portanto, que, não pretendendo “revisitar temas como o do alargamento do instituto da adoção a todas as pessoas” – ainda que considerem que essa medida solucionaria também o presente problema –, procuram, com o Projeto de Lei em apreço, evitar situações que já hoje ocorrem e que acabam por se afastar do superior interesse da criança, afinal, o principal desiderato do instituto da adoção, de acordo com o artigo 1974.º do Código Civil.
Avançam, para tanto, o exemplo de crianças que, sendo criadas e educadas durante anos por casais homossexuais, apenas têm vínculo jurídico de parentalidade (biológica ou adotiva) com um dos membros do casal. Ora, morrendo o membro do casal com o qual a criança tinha estabelecido vínculo jurídico, esta corre o risco de ser retirada do ambiente familiar que sempre conheceu, assim ofendendo o seu superior interesse.
Propõem, portanto, os Deputados subscritores da iniciativa que a ordem jurídica permita que, “havendo um casal casado ou unido de facto do mesmo sexo e sendo um dos elementos do casal progenitor de uma criança”, possa ser judicialmente decretada a co-adoção por parte do membro do casal não progenitor.
Desta forma, propõem a aprovação de uma lei que, em 8 artigos, estabelece o sei objeto, define os requisitos para a co-adoção (conformes aos constantes do Título IV do Código Civil, cujas regras relativas à adoção de filho de cônjuge são subsidiariamente aplicáveis ao regime aqui em análise, e entre os quais se conta a impossibilidade de co-adoção se existir um segundo vínculo de filiação em relação ao menor), define a forma a que esta deve obedecer, os seus efeitos, a sua irrevogabilidade e define regras relativas ao uso do apelido do co-adotante por parte do menor.
No diploma ora projetado prevêem-se ainda alterações a introduzir no Código do Registo Civil, aditando novas alíneas aos seus artigos 1.º e 69.º, que estabelecem os atos que obrigatoriamente devem ser registados e averbados ao assento de nascimento.
Finalmente, estabelece-se no artigo 8.º que, a ser aprovada, a lei resultante do Projeto apresentado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, vacatio legis mais ampla do que a supletiva, mas justificada para permitir a adaptação do sistema de registos.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, que “Aprova o Código do Registo Civil”, sofreu dezassete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima oitava.


Consultar Diário Original