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7 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 9.º-H Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

Artigo 9.º-I Cartão identificativo de guarda-noturno

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno.
2 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guardanoturno.”
Já as contraordenações referentes ao exercício da atividade de guarda-noturno, encontram-se previstas no artigo 47.º do diploma – alíneas a) a c) do n.º 1; mormente, no que respeita ao licenciamento do exercício da atividade e da violação dos deveres.

Importa referir alguns diplomas que se reportam ainda à atividade de guarda-noturno:
Portaria nº. 932/2006, de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Atividade de Armeiro. Portaria nº. 991/2009, de 8 de Setembro – Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da atividade de guardanoturno. Portaria nº. 1118/2009, de 30 de Setembro – Adota um cartão identificativo, emitido pela DirecçãoGeral das Autarquias Locais, para os guardas-noturnos.

Já nesta Legislatura, em 03 de Maio de 2012, o PCP apresentou o projeto de lei n.ª 226/XII/1, que “Aprova a Lei de Segurança Interna”, pendente na Iª Comissão em fase de generalidade, e que determina que a atividade de guarda-noturno seja objeto de lei especial.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 259/XII/1ª., que ”Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno”.
2. Esta iniciativa pretende definir a atividade de guarda-noturno como de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens; e definir as respetivas atribuições, direitos e deveres, bem como a forma de relacionamento com os cidadãos e forças de segurança.


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