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“Artigo 7.º-A

Designação do cumprimento do crédito à habitação

1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

2 – A instituição de crédito mutuante deve informar o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras

de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.

3 – Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o

mutuário para fazer a designação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B

Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação

do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com

fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda

não pagas pelo mutuário.

2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior,

desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente

devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A

Regime especial de garantias do empréstimo

1 – A instituição de crédito mutuante e o mutuário podem, por acordo, sujeitar empréstimo às seguintes

regras especiais:

a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,

incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o

imóvel;

b) A venda executiva ou dação em cumprimento na sequência de incumprimento do empréstimo pelo

mutuário exoneram integralmente o mutuário e extinguem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de

empréstimo, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos

da dação em cumprimento ou negócio alternativo.

2 – Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve

informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras.

Artigo 23.º-B

Retoma do crédito à habitação

1 – No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e

créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do

crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por

outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das

prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito

incorreu, quando as houver.

2 – Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução,

mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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