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26 DE SETEMBRO DE 2012

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A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «Cria, no âmbito do

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de

Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais».

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2012.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Miguel Freitas — Mota Andrade — António Braga — José

Junqueiro — Renato Sampaio.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/XII (1.ª)

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE OS ESTADOS DO CARIFORUM, POR UM

LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, ASSINADO EM

BRIDGETOWN, BARBADOS, A 15 DE OUTUBRO DE 2008, EM BRUXELAS, REINO DA BÉLGICA, A 20

DE OUTUBRO DE 2008, EM PORT-AU-PRINCE, HAITI, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009, INCLUINDO OS

ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES CONJUNTAS, DECLARAÇÕES, DECLARAÇÃO CONJUNTA

E ATA FINAL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 39/XII (1.ª), que “Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM,

por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Bridgetown,

Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro, em Port-au-Prince, Haiti,

em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declaração,

Declaração Conjunta e Ata Final”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 39/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 29 de junho de 2012, a referida

Proposta de Resolução n.º 39/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, tendo sido distribuída para emissão de Parecer em 3 de Julho do corrente ano.

O Acordo é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, alemã, búlgara, checa,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

II – Considerandos

a) Princípios genéricos

Tendo presente os laços tradicionais existentes aos níveis histórico, económico, e político entre ambas as

Partes;

Tendo em conta a experiência acumulada de 25 anos das Convenções de Lomé, que constituíram o

quadro privilegiado de cooperação entre a União Europeia e os países de Africa, Caraíbas e Pacífico (ACP);

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