O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

60

Tendo em vista o reforço do quadro das relações económicas e comerciais através do estabelecimento de

um Acordo de Parceria Económica que pode constituir um instrumento de desenvolvimento dos Estados do

CARIFORUM;

Tendo presente que a União Europeia está empenhada em aumentar a ajuda ao desenvolvimento,

incluindo o comércio, e em garantir que uma parte substancial dos compromissos da UE e dos seus Estados-

membros se orienta para os países ACP;

Tendo presente que a União Europeia ao celebrar Acordos de Parceria Económica visa ajudar os países

ACP a erradicar a pobreza, favorecendo a sua integração regional e a sustentabilidade do processo de

desenvolvimento socioeconómico de modo a permitir a inserção progressiva desses países na economia

mundial;

Tendo presente a evolução da linha seguida pela União Europeia no que respeita à cooperação para o

desenvolvimento e integração das economias regionais e das vantagens previstas no Acordo de Cotonu, cuja

maximização poderá ser obtida com o presente Acordo, e os acordos que o antecederam entre a Comunidade

Europeia e os países ACP;

b) Instrumentos de Direito Internacional Público

Tendo presente o Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a

Economia e Mercado Único da CARICOM, o Tratado de Bassetere que institui a Organização dos Estados das

Caraíbas Orientais e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre as Comunidades das Caraíbas e a

República Dominicana, por um lado, e, por outro, o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo presente o Acordo de Parceria entre o Grupo de Estado de África, das Caraíbas e do Pacífico e a

Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e revisto

em 25 de junho de 2005, vulgarmente conhecido como “Acordo de Cotonu”;

C) O Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizada em 250 artigos, distribuídos

por cinco Partes (parceria comercial para o desenvolvimento sustentável, comércio e outras matérias conexas,

prevenção e resolução de litígios, questões relativas ao comércio e disposições institucionais),

compreendendo também quatro anexos.

a) Do articulado

Da análise do articulado do Acordo verifica-se que os primeiros oito artigos traçam o quadro de referência a

partir do qual se estabelecem objetivos, princípios, e os modos de cooperação para o desenvolvimento que

devem enformar as relações entre a UE e os Estados da CARIFORUM.

A primeira parte trata da Parceria Comercial para o Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo, desde

logo, os objetivos neste quadro e que passam pela redução e a eventual erradicação da pobreza, a integração

regional, a cooperação económica, a boa governação, a integração gradual dos Estados CARIFORUM em

matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio, a criação de condições para o investimento,

para a iniciativa privada, e para melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento

económico da região, bem como ainda o aprofundamento das relações existentes com base na solidariedade

e no interesse comum, conforme vem referido no artigo 1.º.

Estando o quadro princípios da presente Pareceria Económica fixado no âmbito do Acordo de Cotonu e nos

anteriores acordos de pareceria ACP-CE na área da cooperação e integrações regionais, bem como da

cooperação económica e comercial, como se afirma no artigo 2.º, o normativo subsequente traça os interesses

a salvaguardar tendentes aos objetivos associados ao desenvolvimento sustentável, e o disposto no artigo 3.º

vem reconhecer a integração regional como elemento integral desta pareceria e um poderoso instrumento

para a sua concretização, pois permite que os Estados beneficiem tanto de melhores oportunidades

económicas como de uma maior estabilidade política apta a fomentar a sua integração efetiva na economia

mundial.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
26 DE SETEMBRO DE 2012 59 A Assembleia da República resolve, nos termos e para os e
Pág.Página 59
Página 0061:
26 DE SETEMBRO DE 2012 61 Tida como elemento crucial desta parceria, a Cooperação p
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 62 munições ou de material de guerra, serviços
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE SETEMBRO DE 2012 63 necessários para assegurar a aplicação dos direitos de pr
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 64 seguintes órgãos: Conselho Conjunto CARIFORU
Pág.Página 64
Página 0065:
26 DE SETEMBRO DE 2012 65 natureza ambiental e social. Sobre este último aspeto, re
Pág.Página 65