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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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munições ou de material de guerra, serviços audiovisuais, cabotagem marítima nacional e serviços transportes

aéreos nacional e internacional bem como os que lhes estão associados.

A prestação de serviços transfronteiras constitui o objeto do Capítulo 3, que compreende os artigos 75.º a

79.º, enquanto a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais nos territórios da outra

Parte é regulada ao longo dos artigos 80.º a 84.º, sendo neste campo fixado, designadamente no n.º 1 do

artigo 81.º, que a entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é de,

no máximo, três anos para trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa, 90 dias num período de

12 meses para visitantes de negócios e um ano para estagiários de nível pós-universitário.

O Capítulo V, sob a epígrafe “Quadro Regulamentar”, disciplina um vastíssimo leque de áreas ao longo dos

artigos 85.º a 118.º, ocupando-se, designadamente, do comércio de serviços informáticos, dos serviços de

correio rápido, dos serviços de telecomunicações, dos serviços financeiros, dos serviços de transporte

marítimo internacional, e ainda dos serviços de turismo.

Já o Capítulo VI regula os aspetos relativos ao comércio eletrónico e o Capítulo VII trata da área da

cooperação em linha com o setor dos serviços.

O Título III do presente Acordo é, porventura, aquele que abrange a maior latitude de regulamentação ao

disciplinar os pagamentos correntes e os movimentos de capitais, estabelecendo-se como princípio, de acordo

com o artigo 122.º, sobre pagamentos correntes, que as Partes se comprometem a não impor quaisquer

restrições e autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente convertível, relacionados com transações

correntes entre residentes da Parte da CE e dos Estados da CARIFORUM, principio idêntico se aplica à

circulação de capitais, nos termos do artigo 123.º, onde se também se encontra vertido o compromisso das

partes de não imporem quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com os investimentos

diretos efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e dos investimentos efetuados

em conformidade com as disposições do Título III, bem como à liquidação ou repatriamento de tais capitais e

de quaisquer lucros deles resultantes, Permite-se, a este respeito, porém, a exceção constante do artigo 124.º,

nos termos da qual as Partes signatárias podem tomar as medidas de salvaguarda estritamente necessária

em matéria de movimentos de capitais durante um período não superior a seis meses. As questões relativas

ao comércio e, desde logo, a da concorrência constituem o sector que vem a seguir regulado, estabelecendo

nesta zona do Acordo como princípios, segundo o artigo 126.º, uma concorrência livre e não distorcida nas

suas relações comerciais, e ao reconheceram que práticas anticoncorrenciais podem distorcer o bom

funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio, as Partes acordam

que são incompatíveis com a presente Parceria acordos ou práticas concertadas entre empresas, com o

objeto ou efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial

dos territórios da UE ou dos Estados da CARIFORUM, bem como o abuso por parte de uma ou mais

empresas do poder nesses mercados.

Para fazer face às restrições da concorrência, dispõe o artigo 127.º que as Partes asseguram, no prazo de

cinco anos a contar da entrada em vigor deste Acordo, dispor de legislação adequada a este desiderato.

Na economia do instrumento de direito internacional público que vimos a observar, de assinalar a disciplina

do artigo 129.º, sob a epígrafe “Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou

exclusivos, incluindo os monopólios designados”, nos termos da qual que nenhuma Parte fica impedida de

designar ou manter monopólios públicos ou privados em conformidade com a respetiva legislação, com a

ressalva do n.º 2, onde se consagra a garantia de que não serão tomadas ou mantidas qualquer medida

suscetível de distorcer o comércio de mercadorias e de serviços entre as Partes e de forma contrária aos

interesses destas.

A inovação e propriedade intelectual são as matérias enquadradas pelo capítulo 2, que abarca uma vasta

área, regulando, nos artigos 131.º a 164.º, os seguintes domínios: inovação, investigação, sociedade da

informação e tecnologias da informação e da comunicação, eco-inovação e energias renováveis, propriedade

intelectual, transferência tecnológica, direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, desenhos ou

modelos industriais, patentes, recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e até o próprio folclore, bem

como o processo tendente a assegurar a proteção dos direitos aqui previstos. Assim, a subsecção 3 deste

Título corresponde ao estabelecimento pelas Partes dos procedimentos, medidas e vias de recurso

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