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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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seguintes órgãos: Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, Comité de Comércio e Desenvolvimento

CARIFOURM-CE, Comité Parlamentar CARIFORUM-CE, e Comité Consultivo CARIFORUM-CE.

Finalmente, a Parte VI do Acordo enquadra as disposições gerais e finais, da qual importa destacar, desde

logo, o artigo 239.º por disciplinar as questões atinentes às regiões ultra-preriféricas da Comunidade Europeia

onde se incluem os Açores e a Madeira. De acordo com aquele normativo, as Partes esforçam-se por facilitar

a cooperação em todos os domínios abrangidos, bem como por facilitar o comércio de bens e serviços,

promover investimentos e incentivar os transportes e as ligações de comunicação entre as regiões

ultraperiféricas e os Estado do CARIFORUM.

Os artigos 241.º e 242.º referem-se, respetivamente, às relações deste Acordo com o de Cotonu e com a

OMC, dispondo que em caso de divergências prevalecem as disposições do presente Acordo, acordando os

seus signatários que nenhumas das disposições determinam um modo de atuar incompatível com as suas

obrigações decorrentes da OMC.

Nos termos do artigo 243.º, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em

que as Partes procederem à notificação recíproca das formalidades necessárias para o efeito, sem prejuízo,

conforme o previsto no n.º 3, da sua aplicação provisória na pendência das formalidades previstas para a

plena produção dos efeitos pretendidos.

Com uma duração de vigência indeterminada (artigo 244.º), o presente Acordo compreende, nos termos do

artigo 246.º, a suscetibilidade da extensão o seu âmbito, alargando-o ou completando-o, em conformidade

com as respetivas legislações, mediante a sua alteração ou celebração de acordos relativos a setores

específicos, bem assim como a sua área geográfica, pois ficou aberta a porta para a inclusão neste Acordo de

países ou de territórios ultramarinos associados à União Europeia.

d) Anexos

Anexo I – Anexos

Anexo II – Protocolos

Anexo III – Declaração e Declarações Conjuntas

Anexo IV – Ata Final

Parte II – Opinião do Relator

A Parceria Económica entre a União Europeia (UE) e os Estados do CARIFORUM tem a sua origem nos

Acordos de Lomé que enformaram a política de cooperação da UE desde 1975, altura em que foi assinada a

primeira das quatro convenções que vigoraram, até à celebração do Acordo de Cotonu, em 2000, com os

países de África, Caraíbas e Pacíficao (ACP).

Com o Acordo de Cotonu tinha-se em vista o estabelecimento de um quadro de cooperação ao nível das

relações políticas e comerciais entre os Estados-membros da União Europeia e os 77 países que integram o

grupo ACP, acordo este que está em vigor até ao ano 2020.

Das Convenções de Lomé ao Acordo de Cotonu houve uma evolução assinalável, destacando-se a

importância atribuída à promoção da integração regional dos países signatários e o fim das preferências

comerciais não recíprocas concedidas pela UE aos ACP.

O referido Acordo, que segue de perto as regras da Organização Mundial de Comércio, prevê, após um

período de transição, a introdução de acordos de pareceria económica que vão substituir os regimes não

recíprocos de Lomé, e assim implementar um regime bilateral para o comércio de bens e serviços, para que o

comércio esteja totalmente liberalizado em 2020.

A presente Parceria Económica integra-se no previsto para a segunda fase de aplicação no Acordo de

Cotonu que compreende o período de 2008 a 2020, implicando por parte dos países ACP a promoção

recíproca da abertura dos respetivos mercados, e corresponde ao primeiro dos acordos que se verifica sob

este manto. Sendo fundamentalmente um acordo de comércio, abrange também áreas tão diversas como a

circulação de mercadorias, os controlos nas alfândegas e as barreiras técnicas, as medidas de facilitação do

comércio, as medidas sanitárias e fitossanitárias, a cooperação na agricultura e pesca, os movimentos de

capitais, a política de concorrência, os direitos de propriedade intelectual, os contratos públicos, e assuntos de

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