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Quarta-feira, 26 de setembro de 2012 II Série-A — Número 5

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os

81, 83, 88 e 89/XII (1.ª) e 97 e 98/XII (2.ª)]:

N.º 81/XII (1.ª) (Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do Trabalho): — Parecer da Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

N.º 83/XII (1.ª) (Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

N.º 88/XII (1.ª) (Aprova o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

N.º 89/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

N.º 97/XII (2.ª) — Estabelece o Regime do Referendo Regional (ALRAA).

N.º 98/XII (2.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor. Projetos de resolução [n.

os 460 a 463/XII (2.ª)]:

N.º 460/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a Madrid (PAR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 461/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

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Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais (PCP).

N.º 462/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais (BE).

N.º 463/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais (PS). Propostas de resolução [n.

os 39 e 40/XII (1.ª) e 47/XII

(2.ª)]:

N.º 39/XII (1.ª) (Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de

2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os anexos, protocolos e declarações conjuntas, declarações, declaração conjunta e ata final): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.o 40/XII (1.ª) (Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação

Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os Anexos I a IV): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 47/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 10 de dezembro de 2008. (b) (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-

se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, o referendo nacional e, no artigo 240.º,

o referendo local, regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e da Lei

Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Desde 1997, está prevista constitucionalmente, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os

cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser

chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao

referendo de âmbito nacional.

A Constituição prevê, ainda, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos regimes de referendo regional

seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica

nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.

É, assim, necessário proceder à regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região

Autónoma dos Açores, no sentido de que os cidadãos açorianos se possam pronunciar diretamente sobre

assuntos de relevante interesse regional.

A Constituição atribui em exclusivo às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de propor

referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as

Assembleias Legislativas os únicos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a deter poderes

legislativos.

Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a Região, dificilmente se

concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num ato

legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir

em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado.

Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objeto questões que devam ser decididas através da

aprovação de decreto legislativo regional.

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime

estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas

na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os atos de

conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou

representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não

inferior a 3000.

O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva

obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Caso o Tribunal Constitucional

considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa

para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta

referendária, esta deve ser enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe

compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.

Com a regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região Autónoma dos Açores, dá-se um

passo significativo para dimensionar e aprofundar a participação cívica e democrática dos cidadãos açorianos

e, nessa medida, de consolidar o próprio regime autonómico.

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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político –

Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte

Anteproposta de Lei Orgânica:

TÍTULO I

Âmbito e objeto do referendo regional

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional na Região

Autónoma dos Açores, previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objeto do referendo regional

O referendo regional pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da

competência legislativa da Assembleia Legislativa, à exceção de questões e de atos de conteúdo orçamental,

tributário ou financeiro.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;

b) As alterações ao Estatuto Político-administrativo e à Lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia

Legislativa Região Autónoma dos Açores;

c) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

Artigo 4.º

Atos em processo de apreciação

1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em

processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.

2 - Se a Assembleia Legislativa apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto

legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a

convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.

Artigo 5.º

Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 6.º

Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

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2 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem

sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º

Limites temporais

Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a

data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das

Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º

Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de

estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do

Programa de Governo, bem como entre a data de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e a da convocação da respetiva eleição.

2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Proposta

Artigo 9.º

Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores compete

aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos

eleitores.

Artigo 10.º

Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar

iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de

receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.

Artigo 11.º

Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia Legislativa regula o processo de discussão e votação de projetos e

propostas de resolução de referendo regional.

2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.

3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

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Artigo 12.º

Forma e publicação

Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da

República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos

Açores.

SECÇÃO I

Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º

Forma da iniciativa

A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou

representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 14.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem

sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 15.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente

inscritos no recenseamento eleitoral em território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º

Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contendo, em relação a todos os signatários, a

indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de

recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não

inferior a 5 nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de

responsabilidade e de representação previstos na lei.

3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente

instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.

4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser

acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.

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Artigo 17.º

Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de 3 dias, o Presidente da Assembleia Legislativa solicita à

comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos

requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.

2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da

iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo

máximo de 15 dias.

3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de

aperfeiçoamento da iniciativa popular.

4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos

da respetiva tramitação na Assembleia Legislativa e é enviada à comissão competente em razão da matéria.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu

representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões

apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.

6 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período

legislativo seguinte.

7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 19.º

Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de

resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 20.º

Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.

2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a

tramitação, nos termos do artigo 18.º.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I

Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 21.º

Iniciativa e prazo para a decisão

1 - Nos 8 dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa submete

ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da

constitucionalidade e da legalidade.

2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias.

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Artigo 22.º

Comunicação da decisão

No prazo de 2 dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente

da Assembleia Legislativa comunica-a aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e,

sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.

Artigo 23.º

Efeitos da decisão

1 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento de decisão do Tribunal Constitucional que

confirme a constitucionalidade e a legalidade da proposta de referendo, o Presidente da Assembleia

Legislativa envia a proposta ao Presidente da República, acompanhada da decisão do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, a Assembleia Legislativa

pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da resolução relativa a proposta de referendo que tiver sido

reformulada, o Presidente da Assembleia Legislativa submete-a ao Tribunal Constitucional para nova

fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

SECÇÃO II

Processo de fiscalização preventiva

Artigo 24.º

Pedido de fiscalização e de apreciação

Pedido de fiscalização

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é

acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da

Assembleia Legislativa tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso

ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer

irregularidade processual e notificar o Presidente da Assembleia Legislativa para a suprir no prazo de 2 dias.

Artigo 25.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um

memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar

e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se

procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 26.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o

respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a

contar da data do recebimento do pedido.

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2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do

memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao

relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo

de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 27.º

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da

Assembleia Legislativa e envia-a para publicação no Diário da República, do dia seguinte.

CAPÍTULO III

Decisão do Presidente da República

Artigo 28.º

Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a receção

da comunicação do Presidente da Assembleia Legislativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 29.º

Convocação do referendo

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem

lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.

3 - Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da Assembleia Legislativa a data da

realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 30.º

Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia

Legislativa, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.

2 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o

Presidente da Assembleia Legislativa comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo

Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o

sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 - A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser

renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 31.º

Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos

no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.

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2 - Os cidadãos de outros países que residam no território da Região Autónoma dos Açores e beneficiem

do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições

de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como

eleitores no referido território.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Objetivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a

referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito

democrático.

2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de

cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões

submetidas ao eleitorado.

Artigo 33.º

Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à

Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não

inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões

submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão

Nacional de Eleições.

5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 35.º

Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a

campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 - As atividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do

exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

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Artigo 36.º

Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de

atividades de campanha que hajam promovido.

2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas

entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 37.º

Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de

tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.

Artigo 38.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas

de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa

qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha para referendo,

nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem

de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por

funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 39.º

Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos

termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e

privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a

referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 40.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

dia do referendo.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo 41.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem

aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos

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atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser

efetivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 42.º

Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo

disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo

órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios,

manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites

impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os

decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é enviado, por

cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do

partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão

competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas

pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no

prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de

cidadãos eleitores.

Artigo 43.º

Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8

horas nem depois das 23 horas.

Artigo 44.º

Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas

placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em

instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas

persistentes.

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Artigo 45.º

Propaganda gráfica fixa adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços

especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores – um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores – dois;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores – três;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fração de 2500 eleitores – um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 46.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, direta ou

indiretamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora

deles.

SECÇÃO III

Meios específicos de campanha

DIVISÃO I

Publicações periódicas

Artigo 47.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de caráter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 48.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de

Eleições até 3 dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico

equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito

à indemnização prevista no artigo 170.º.

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Artigo 49.º

Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade

de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal

facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.

DIVISÃO II

Rádio e televisão

Artigo 50.º

Estações de rádio e de televisão

1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão

de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.º

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos

de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i. A RTP Açores:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii. A RDP Açores, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte

minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

iii. As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.

b) Na Região Autónoma da Madeira:

i) A RTP Madeira:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii) A RDP Madeira - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte

minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, sessenta minutos diários, dos quais vinte

minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

Artigo 52.º

Estações privadas locais

1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para

referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria

respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

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Artigo 53.º

Obrigação relativa ao tempo de antena

1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à

Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao

exercício do direito de antena.

Artigo 54.º

Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de

cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 55.º

Sorteio dos tempos de antena

1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes

do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da

distribuição às estações emissoras.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com

o disposto no artigo 54.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a

elas tenham direito.

3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de

cidadãos eleitores.

4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 56.º

Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as

estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 57.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou

grupo de cidadãos interveniente.

2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena

tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar,

querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

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3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que

se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de

antena, notifica logo a decisão às respetivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III

Outros meios específicos de campanha

Artigo 58.º

Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,

é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de

edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas coletivas de direito público, repartindo, de acordo

com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 59.º

Salas de espetáculos

1 - Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam

condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da

respetiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os

recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua atividade normal ou já programada

para os mesmos.

3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os

1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que

declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos

políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio

da igualdade.

Artigo 60.º

Custos da utilização das salas de espetáculos

1 - Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua

utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala

num espetáculo normal.

2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º

Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espetáculos e de outros recintos

de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e

não seja possível acordo entre os intervenientes.

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2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos

grupos de cidadãos eleitores.

3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido

atribuído.

Artigo 62.º

Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respetiva campanha, seja qual for o fim do

arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente

responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 63.º

Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone

por cada município em que realizem atividades de campanha.

2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser

efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV

Financiamento da campanha

Artigo 64.º

Princípio geral

1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras

aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei

do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, exceto no que toca às subvenções

públicas.

2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Organização do processo de votação

SECÇÃO I

Assembleias de voto

DIVISÃO I

Organização das assembleias de voto

Artigo 65.º

Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

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2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse número.

Artigo 66.º

Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o

imediatamente à correspondente junta de freguesia.

2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.

3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de

freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a

decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 - Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 67.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em

todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de

juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.

Artigo 68.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do

referendo.

2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares

do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 69.º

Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado

nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a

cada assembleia de voto.

Artigo 70.º

Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extração de duas

cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de

freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de

trabalho necessários.

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3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos

elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II

Mesa das assembleias de voto

Artigo 71.º

Função e composição

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo

regional.

2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 72.º

Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os

representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de

cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 73.º

Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respetiva assembleia de voto.

2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 74.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os

representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos

executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 75.º

Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros

das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores

interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois

eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a

realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que

a ele queiram assistir.

3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à

designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos

lugares estejam ainda por preencher.

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Artigo 76.º

Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de

cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no

mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha,

comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 77.º

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos

membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

respetivas e ao representante da República.

Artigo 78.º

Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.

2 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;

e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

f) Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior

hierárquico.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do

referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 79.º

Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de atividade

profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o

exercício das respetivas funções.

Artigo 80.º

Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a

votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os atos que

praticar.

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2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto

um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de

voto.

Artigo 81.º

Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível

constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente

da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos

membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o

por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes

membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados

pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 82.º

Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à

porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º

Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a

do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 84.º

Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos

interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada

assembleia ou secção de voto.

2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que

estiverem inscritos como eleitores.

3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das

operações.

Artigo 85.º

Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas

assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.

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2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no

recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e

a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 86.º

Poderes dos delegados

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem

fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da

assembleia ou secção de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da

assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações

de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir

membros da mesa faltosos.

Artigo 87.º

Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não

ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 79.º.

SECÇÃO II

Boletins de voto

Artigo 88.º

Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 - Os boletins de voto são de forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caberem,

impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 89.º

Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao

eleitorado.

2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela

inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a

resposta que prefere.

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Artigo 90.º

Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 91.º

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo

regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 92.º

Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal

os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º.

Artigo 93.º

Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em

número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 - O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em

matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 94.º

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados

pelos eleitores.

CAPÍTULO IV

Votação

SECÇÃO I

Data da realização do referendo

Artigo 95.º

Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo

111.º.

2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

SECÇÃO II

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

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2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade no dia da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente

para que possam votar.

Artigo 97.º

Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 98.º

Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja

recenseado.

Artigo 99.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua

identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.

2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 100.º

Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 101.º

Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos

artigos 117.º, 118.º e 119.º.

Artigo 102.º

Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que

sentido votou ou vai votar.

Artigo 103.º

Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no

recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 116.º.

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SECÇÃO III

Processo de votação

DIVISÃO I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 104.º

Abertura da assembleia

1 - A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois

de constituída a mesa.

2 - O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o

n.º 2 do artigo 80.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos

de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna

perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 105.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do

referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 106.º

Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou

secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 107.º

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 108.º

Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afete a genuinidade do ato de

sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 122.º;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

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2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que

possam prosseguir.

3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção

desta por período superior a três horas.

4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido

retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 109.º

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam

votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou

de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 110.º

Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou,

depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 111.º

Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado

impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem

ao representante da República.

DIVISÃO II

Modo geral de votação

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como

os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno

de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º

Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos

votos antecipados, quando existam.

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2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente

inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a

isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 - Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 118.º e retira deles o boletim de

voto, que introduz na urna.

Artigo 114.º

Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito

em fila.

2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu

direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respetivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o

nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso

de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu

nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho,

assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o

quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado»,

rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 102.º.

DIVISÃO III

Modos especiais de votação

SUDIVISÃO I

Voto dos deficientes

Artigo 116.º

Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade

de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no

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artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

SUBDIVISÃO II

Voto antecipado

Artigo 117.º

A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea

anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso

que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia

da realização do referendo regional;

d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos

em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;

e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;

f) Os eleitores que se encontrem presos;

g) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em

competições desportivas, no dia da realização do referendo.

2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico -militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas

pelo respetivo governo regional;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma.

3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de

segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g)do artigo anterior pode

dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia

anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

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2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do

impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade

patronal, consoante os casos.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a

conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e

introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o

referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma

legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e

assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o

documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando

expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando

cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à

hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.ºs 1 a 8.

Artigo 119.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1, do artigo 117.º pode requerer

ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição,

a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete

de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de

ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao

da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores.

3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as

operações referidas nos números anteriores.

4 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o

respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19

horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-

se o disposto nos n.os

3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º.

5 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.

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6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

Artigo 120.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 117.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do

referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do

seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento

invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar ou

documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de

receção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º

11 do artigo 118.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser

transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.

5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 118.º.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo

118.º.

Artigo 121.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º, pode exercer o direito de

sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente

definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 117.º, sendo a intervenção do presidente

da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter

a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 117.º, o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número

anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato

referendário, no período acima referido.

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3 - As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e

de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da

realização do referendo.

SECÇÃO IV

Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 122.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por

escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los

com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve

rubricá-los e apensá-los à ata.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 123.º

Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter

a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adotando para o efeito as providências necessárias.

2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados

ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 124.º

Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes

de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas

perante o referendo.

Artigo 125.º

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de

forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do

edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens,

pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que

possível por escrito, mencionando na ata das operações as razões e o período da respetiva presença.

3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se

exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição,

pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o

substitua tal lhe seja determinado.

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4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um

período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da

mesa ou com quem o substitua.

Artigo 126.º

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias

de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de

voto;

b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos

de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c) Perturbar de qualquer modo o ato da votação.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os

resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as

assembleias de voto.

CAPÍTULO V

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 128.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não

tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação

em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 94.º.

Artigo 129.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos de recenseamento.

2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da

contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados

prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o

presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

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Artigo 130.º

Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada

uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e

separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de

um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos

em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos

boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 131.º

Votos válidos

Excecionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor

haja assinalado corretamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 132.º

Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 133.º

Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada

ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 121.º ou seja recebido em sobrescrito que

não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 - Depois das operações previstas nos artigos 129.º e 130.º, os delegados dos partidos e dos grupos de

cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes

registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à

qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar

reclamações ou protestos perante o presidente.

2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou

protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da

reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de

cidadãos.

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3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de

apuramento parcial.

Artigo 135.º

Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em

que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em

branco e os votos nulos.

Artigo 136.º

Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou

à entidade para este efeito designada pelo representante da República, os elementos constantes do edital

previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os

de imediato ao representante da República.

3 - O representante da República transmite os resultados ao membro do governo regional com

competência em matéria eleitoral.

Artigo 137.º

Destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de

rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 138.º

Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de

direito de comarca.

2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o

juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º

Ata das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 - Da ata devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

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j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º com indicação

precisa das diferenças notadas;

k) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao

presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra

recibo de entrega, as atas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao ato referendário.

SECCÃO II

Apuramento geral

Artigo 141.º

Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na Região

Autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo representante da

República.

Artigo 142.º

Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do

Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo representante da

República;

d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo representante da República;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 143.º

Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como

de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do

referendo.

2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a

afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

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Artigo 145.º

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo

87.º.

2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do

respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através

de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º

Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento,

com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente

expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao

eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as

correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.

Artigo 147.º

Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização

do referendo.

2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de

apuramento.

Artigo 148.º

Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos

elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia

transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º

Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em

relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos,

reapreciando-os segundo critério uniforme.

2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso

disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.

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Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º

Ata de apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e

134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo

seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 152.º

Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral,

bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha

funcionado.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o

tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das

atas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º

Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas

pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de

apuramento geral.

Artigo 154.º

Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de

que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao

número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens

relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias

subsequentes à receção da ata de apuramento geral.

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SECÇÃO IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 155.º

Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado

não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à

votação para concluir o apuramento.

3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 148.º têm lugar no dia da última reunião da

assembleia de apuramento geral.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPITULO VI

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral

podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados por

escrito no ato em que se tiverem verificado.

2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de

apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 157.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo

apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na

campanha para o referendo.

Artigo 158.º

Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do

apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 159.º

Processo

1 - A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de

todos os elementos de prova.

2 - A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem

prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha

para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do

prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e

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ao representante da República.

5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto

ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º

Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades

que possam influir no resultado geral do referendo.

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes

são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPITULO VII

Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 161.º

Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de

organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes

relacionados.

Artigo 162.º

Despesas regionais e centrais

1 - As despesas são regionais e centrais.

2 - Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das Regiões Autónomas ou por qualquer

outra entidade a nível regional.

3 - Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da

administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 163.º

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da

Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos

termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 164.º

Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva

remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 165.º

Pagamento das despesas

As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respetivas Regiões

Autónomas.

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Artigo 166.º

Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de

funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao

regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 - O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número

anterior é efetuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão,

nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 167.º

Transferência de verbas

1 - O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de

verbas do orçamento da região para os municípios.

2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b

coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.

4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério

idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta

por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respetivo montante.

5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da

campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha

sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º

Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de

formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não

sejam de caráter puramente contabilístico.

2 - A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do

orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação

de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º

Dever de indemnização

A Região indemniza, nos termos do disposto na Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma:

a) As publicações informativas;

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b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º.

Artigo 171.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os

casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos

perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou

recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPITULO VIII

Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 172.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo;

c) Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

SECÇÃO II

Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é sempre punível.

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Artigo 174.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 175.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções

pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o

crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos

deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 176.º

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a

referendo regional.

DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 177.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do

artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 178.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação,

sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano

ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 179.º

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente

reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de

multa até 120 dias.

2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação

ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

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Artigo 180.º

Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no

todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena

de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em

estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente

desatualizada.

Artigo 181.º

Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou

outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a

360 dias.

Artigo 182.º

Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias.

2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 183.º

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que

estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis

meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 184.º

Fraude em ato referendário

Quem, no decurso da efetivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de

um boletim de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 185.º

Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500m:

a) Usar de coação ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre

eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 186.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não

tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a

exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 187.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade no dia da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 188.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger

ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até

dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.º

Coação de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir

de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 191.º

Coação relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o

despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou

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porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da

sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efetivar-se.

Artigo 192.º

Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo

sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120

dias.

2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.

Artigo 193.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de

apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 194.º

Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 195.º

Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao ato de votar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias e não

garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 196.º

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral

do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 197.º

Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em

eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto

ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de

qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 198.º

Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de

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partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se

a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 199.º

Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber

reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até

240 dias.

Artigo 200.º

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar

gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de

apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública

devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 201.º

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respetiva assembleia sem ter

direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão

até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º

Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do

artigo 125.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º

Falsificação de boletins, atas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, ata

de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.º

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado,

nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 205.º

Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos

ou pena de multa até 240 dias.

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Artigo 206.º

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo

se o agente tiver intervenção em atos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou

assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à

comissão, secção ou assembleia ou se a infração influir no resultado da votação.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 207.º

Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal

de Justiça, aplicar as coimas a contraordenações relacionadas com a efetivação de referendo cometidas por

partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou

proprietária de sala de espetáculos.

2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver

sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 208.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da

seguinte forma:

a) 40% para o Estado;

b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

DIVISÃO II

Contraordenações relativas à campanha

Artigo 209.º

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente

lei é punido com coima de € 2000 a € 10 000.

Artigo 210.º

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de

€ 500 a € 2000.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 211.º

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima

de € 10 000 a € 60 000.

Artigo 212.º

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha

para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores é punida com uma coima de € 4000 a € 40 000.

DIVISÃO III

Contraordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 213.º

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo

que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é

punido com coima de € 400 a € 2000.

DIVISÃO IV

Contraordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 214.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de € 200 a € 4000.

Artigo 215.º

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma

hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de € 200 a € 1000.

Artigo 216.º

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de

apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem

intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 217.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente

ao exercício do direito de antena é punida com coima de € 4000 a € 10 000.

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Artigo 218.º

Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de € 20

000 a € 300 000.

2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos

artigos 51.º, 52.º, n.os

1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:

a) € 2000 a € 50 000, no caso de estação de rádio;

b) € 20 000 a € 100 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 219.º

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo

O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes

dos artigos 59.º, n.os

1 e 3, e 60.º, é punido com coima de € 4000 a € 10 000.

Artigo 220.º

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de € 200

a € 1000.

TITULO IV

Efeitos do referendo

Artigo 221.º

Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores

inscritos no recenseamento.

Artigo 222.º

Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a

referendo, a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo

regional de sentido correspondente.

Artigo 223.º

Propostas de referendo objeto de resposta negativa

As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma

sessão legislativa salvo, respetivamente, nova eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

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TITULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 224.º

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo

de âmbito regional.

Artigo 225.º

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não

se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de

2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes

Cabral.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, DA LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO, E

DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE SE ATRIBUIR MAIOR EFICÁCIA À

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

O programa do XIX Governo Constitucional consagra como objetivo estratégico a criação de um novo

paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva que potencie a diminuição das pendências cíveis,

mediante a implementação de condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando

adequada resposta às expectativas sociais e económicas e atacando diretamente os pontos de bloqueio do

sistema.

Por outro lado, o Memorando de Entendimento assinado em 17 de maio de 2011 entre o Estado Português,

a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, tem como um dos seus

objetivos melhorar o funcionamento do sistema judicial, que é essencial para a dinamização da economia,

assegurando de forma efetiva e atempada o cumprimento de contratos e de regras da concorrência e

reduzindo a lentidão do sistema através da eliminação de pendências.

Com a presente iniciativa, pretende-se promover o cumprimento atempado dos contratos e evitar o

aumento do endividamento das famílias, em particular no âmbito da utilização de serviços de comunicações

eletrónicas, contribuindo em simultâneo para a diminuição das pendências cíveis.

Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º

176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio

e n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e n.º 51/2011, de 13 de setembro

(Lei das Comunicações Eletrónicas), no sentido de se prever que, quando esteja em causa a prestação de

serviços de comunicações eletrónicas a consumidores, o não pagamento pelo consumidor dos valores

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26 DE SETEMBRO DE 2012

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constantes da fatura importa a emissão de um pré-aviso com um prazo adicional razoável para pagamento,

findo o qual, mantendo-se a situação de incumprimento, o serviço será necessariamente suspenso. A

suspensão deverá manter-se até ao pagamento dos valores em dívida pelo consumidor ou até à celebração

de um acordo de pagamento com a empresa prestadora de serviços.

Após 30 dias de suspensão, sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos

valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento, o contrato considera-se

automaticamente resolvido.

O incumprimento das novas regras relativas à suspensão e extinção de serviços prestados a consumidores

de serviços de comunicações eletrónicas é cominado como contraordenação.

Pretende-se com esta alteração criar um maior incentivo ao cumprimento atempado dos contratos, evitando

o endividamento e, desta forma, o aumento do recurso à via judicial para recuperação do crédito.

Adicionalmente, com a presente iniciativa pretende-se reforçar a proteção do utente e do consumidor no

âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de

junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), e da Lei n.º

24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de

abril (Lei da Defesa do Consumidor) e a proteção do assinante não consumidor no âmbito da Lei das

Comunicações Eletrónicas, designadamente através do alargamento do prazo mínimo de pré-aviso

relativamente à suspensão do fornecimento de serviços, de 10 para 20 dias, e da ampliação do objeto da

informação que as empresas, fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, devem prestar ao

consumidor, obrigando-as a incluir no contrato a previsão das consequências para o não pagamento do preço

do bem ou serviço, sob pena de pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

Imputa-se assim maior responsabilidade às empresas no momento da celebração do contrato com os

consumidores.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o

Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-

ANACOM).

Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do

Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia

e da APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações.

Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e

de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das

comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.

Artigo 2.°

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro,

24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 junho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente

ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a

ter lugar.

3 - […].

4 - […].

5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime

previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de

maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio e n.º 258/2009, de

25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e n.º 51/2011, de 13 de setembro.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a

mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos

n.os

1 e 4 do artigo 10.º.»

Artigo 3.°

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 8.° da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.°

[…]

1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de

celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre

características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato,

garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do

preço do bem ou serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem

ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das

custas processuais devidas pela cobrança do crédito.»

Artigo 4.°

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º

176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio,

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53

e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011, de 13 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em

caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do serviço,

nas situações não abrangidas na alínea a);

j) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 52.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a assinantes que não

sejam consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito

ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o

assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos dos artigos 52.º e

52.º-A.

f) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

54

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-

A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva

ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do

serviço, nos termos aí previstos;

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

ll) […];

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55

mm) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 5.°

Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de

setembro, e pelas Leis n.os

46/2011, de 24 de junho, e 51/2011 de 13 de setembro, o artigo 52.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 52.°-A

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas

que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor,

concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de,

eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.º 3 e 7 respetivamente.

2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10

dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não

pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos

meios ao seu dispor para as evitar.

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no

n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo o consumidor não

tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por

escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de

reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até

à data em que deverá ter início a suspensão.

5 - À suspensão prevista no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo anterior.

6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à

celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de comunicações

públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que esta deve repor a

prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias

úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.

7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da

totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o

contrato considera-se automaticamente resolvido.

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8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título

indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e

com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento, importa

obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência

prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de

comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente a

continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o

momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao consumidor,

das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas

processuais devidas pela cobrança do crédito.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação

do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às

contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas o

disposto no n.º 1 do artigo 52.º».

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração,

produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, entre os

dias 2 e 3 do próximo mês de outubro, em visita de caráter oficial a fim de participar na Cerimónia de entrega

do Prémio Nueva Economia Forum e no VIII encontro da COTEC Europa.

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Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação, em visita oficial a Madrid, de S. Ex.ª o Presidente da República,

entre os dias 2 e 3 do próximo mês de outubro.”

Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Madrid nos dias 2 e 3 do próximo mês de outubro, para participar

na Cerimónia de entrega do Prémio Nueva Economia Forum e no VIII encontro da COREC Europa, venho

requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da

Assembleia da República.

Lisboa, 10 de setembro de 2012.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades portuguesas da Assembleia da República,

tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação nos dias 2

e 3 do mês de outubro, a fim de participar na Cerimónia de entrega do Prémio Nueva Economia Forum e no

VIII encontro da COREC Europa, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento

nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.

О Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 461/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA, NO ÂMBITO

DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO,

O FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, BEM COMO A TAXA DE SEGURANÇA

ALIMENTAR MAIS

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 24/XII (1.ª) (PCP), os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-

Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que «cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança

alimentar mais».

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2012

Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA, NO ÂMBITO

DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO,

O FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, BEM COMO A TAXA DE SEGURANÇA

ALIMENTAR MAIS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 22/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,

que “Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o

Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais”, as

Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que «Cria, no âmbito

do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e

de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais».

Assembleia da República, 26 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA, NO ÂMBITO

DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO,

O FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, BEM COMO A TAXA DE SEGURANÇA

ALIMENTAR MAIS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 22/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,

que «Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o

Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais», publicado

no Diário da República n.º 115, I Série, de 15 de junho de 2012, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «Cria, no âmbito do

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de

Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais».

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2012.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Miguel Freitas — Mota Andrade — António Braga — José

Junqueiro — Renato Sampaio.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/XII (1.ª)

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE OS ESTADOS DO CARIFORUM, POR UM

LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, ASSINADO EM

BRIDGETOWN, BARBADOS, A 15 DE OUTUBRO DE 2008, EM BRUXELAS, REINO DA BÉLGICA, A 20

DE OUTUBRO DE 2008, EM PORT-AU-PRINCE, HAITI, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009, INCLUINDO OS

ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES CONJUNTAS, DECLARAÇÕES, DECLARAÇÃO CONJUNTA

E ATA FINAL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 39/XII (1.ª), que “Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM,

por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Bridgetown,

Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro, em Port-au-Prince, Haiti,

em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declaração,

Declaração Conjunta e Ata Final”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 39/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 29 de junho de 2012, a referida

Proposta de Resolução n.º 39/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, tendo sido distribuída para emissão de Parecer em 3 de Julho do corrente ano.

O Acordo é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, alemã, búlgara, checa,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

II – Considerandos

a) Princípios genéricos

Tendo presente os laços tradicionais existentes aos níveis histórico, económico, e político entre ambas as

Partes;

Tendo em conta a experiência acumulada de 25 anos das Convenções de Lomé, que constituíram o

quadro privilegiado de cooperação entre a União Europeia e os países de Africa, Caraíbas e Pacífico (ACP);

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Tendo em vista o reforço do quadro das relações económicas e comerciais através do estabelecimento de

um Acordo de Parceria Económica que pode constituir um instrumento de desenvolvimento dos Estados do

CARIFORUM;

Tendo presente que a União Europeia está empenhada em aumentar a ajuda ao desenvolvimento,

incluindo o comércio, e em garantir que uma parte substancial dos compromissos da UE e dos seus Estados-

membros se orienta para os países ACP;

Tendo presente que a União Europeia ao celebrar Acordos de Parceria Económica visa ajudar os países

ACP a erradicar a pobreza, favorecendo a sua integração regional e a sustentabilidade do processo de

desenvolvimento socioeconómico de modo a permitir a inserção progressiva desses países na economia

mundial;

Tendo presente a evolução da linha seguida pela União Europeia no que respeita à cooperação para o

desenvolvimento e integração das economias regionais e das vantagens previstas no Acordo de Cotonu, cuja

maximização poderá ser obtida com o presente Acordo, e os acordos que o antecederam entre a Comunidade

Europeia e os países ACP;

b) Instrumentos de Direito Internacional Público

Tendo presente o Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a

Economia e Mercado Único da CARICOM, o Tratado de Bassetere que institui a Organização dos Estados das

Caraíbas Orientais e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre as Comunidades das Caraíbas e a

República Dominicana, por um lado, e, por outro, o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo presente o Acordo de Parceria entre o Grupo de Estado de África, das Caraíbas e do Pacífico e a

Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e revisto

em 25 de junho de 2005, vulgarmente conhecido como “Acordo de Cotonu”;

C) O Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizada em 250 artigos, distribuídos

por cinco Partes (parceria comercial para o desenvolvimento sustentável, comércio e outras matérias conexas,

prevenção e resolução de litígios, questões relativas ao comércio e disposições institucionais),

compreendendo também quatro anexos.

a) Do articulado

Da análise do articulado do Acordo verifica-se que os primeiros oito artigos traçam o quadro de referência a

partir do qual se estabelecem objetivos, princípios, e os modos de cooperação para o desenvolvimento que

devem enformar as relações entre a UE e os Estados da CARIFORUM.

A primeira parte trata da Parceria Comercial para o Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo, desde

logo, os objetivos neste quadro e que passam pela redução e a eventual erradicação da pobreza, a integração

regional, a cooperação económica, a boa governação, a integração gradual dos Estados CARIFORUM em

matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio, a criação de condições para o investimento,

para a iniciativa privada, e para melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento

económico da região, bem como ainda o aprofundamento das relações existentes com base na solidariedade

e no interesse comum, conforme vem referido no artigo 1.º.

Estando o quadro princípios da presente Pareceria Económica fixado no âmbito do Acordo de Cotonu e nos

anteriores acordos de pareceria ACP-CE na área da cooperação e integrações regionais, bem como da

cooperação económica e comercial, como se afirma no artigo 2.º, o normativo subsequente traça os interesses

a salvaguardar tendentes aos objetivos associados ao desenvolvimento sustentável, e o disposto no artigo 3.º

vem reconhecer a integração regional como elemento integral desta pareceria e um poderoso instrumento

para a sua concretização, pois permite que os Estados beneficiem tanto de melhores oportunidades

económicas como de uma maior estabilidade política apta a fomentar a sua integração efetiva na economia

mundial.

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Tida como elemento crucial desta parceria, a Cooperação para o Desenvolvimento, prevista no artigo 7.º,

deve orientar-se por forma a maximizar as vantagens que em cada domínio específico de cooperação e

assistência técnica se podem obter com a aplicação do presente Acordo. Elenca o artigo 8.º as seguintes

prioridades da cooperação: i) assistência técnica para reforçar as capacidades humanas, jurídicas e

institucionais dos Estados da CARIFORUM; ii) reforço das competências e assistência institucional no contexto

da reforma fiscal, de modo a melhorar a administração fiscal e a cobrança de receitas fiscais; iii)

disponibilização de medidas de apoio destinadas a promover o setor privado e o desenvolvimento de

empresas, designadamente das pequenas empresas, e melhorar a competitividade internacional das

economias e empresas da CARIFORUM; iv) promover a diversificação das exportações da CARIFORUM de

mercadorias e serviços através de novos investimentos e do desenvolvimento de novos setores; v) reforço das

capacidades tecnológicas e de investigação dos Estados da CARIFORUM, de modo a facilitar o

desenvolvimento e o cumprimento de medidas sanitárias e fitossanitárias e normas técnicas,

internacionalmente reconhecidas, assim como normas laborais e ambientais igualmente reconhecidas a nível

internacional; vi) desenvolvimento dos sistemas de inovação da CARIFORUM, incluindo o desenvolvimento

dos meios tecnológicos; vii) e o apoio desenvolvimento das infraestruturas necessárias aos Estados da

CARIFORUM.

O Comércio e outras matérias conexas corresponde à Parte II do presente Acordo, cujo título primeiro é

dedicado ao comércio de mercadorias, estabelecendo-se o regime dos direitos aduaneiros nos artigos 9.º a

19.º, encontrando-se nesta sistemática também inseridos os normativos relativos à cooperação administrativa

e ao tratamento de erros administrativos. O capítulo 2 ocupa-se da matéria relativa a instrumentos de defesa

comercial, regulando os artigos 23.º a 25.º domínios como as medidas anti-duping e de compensação, bem

como o regime de salvaguardas. As medidas não pautais estão ínsitas no capítulo 3 e correspondem aos

artigos 26.º, 27.º e 28.º que, respetivamente, estatuem a proibição de restrições quantitativas, o tratamento

nacional em matéria de tributação e regulamentação internas, e as normas a que se submetem as subvenções

às exportações agrícolas.

Na economia do texto segue-se a disciplina relativa às alfândegas e à facilitação do comércio, matéria de

que se ocupa o capítulo 4, ao longo dos artigos 29.º a 36.º, estando nesta área inscrito na sua base o

compromisso do reforço da cooperação legislativa e administrativa. Os sectores económicos da agricultura e

pescas são objeto de regime específico, vertido nos artigos 37.º a 43.º, estando aí definido que o presente

Acordo deve contribuir para aumentar a competitividade da produção, a exploração e o comércio de produtos

da agricultura e da pesca, tanto nos setores tradicionais como não tradicionais, em consonância com os

princípios de gestão sustentável dos recursos naturais. Os artigos 44.º a 51.º, integrados no capítulo 5 sobre

os obstáculos técnicos ao comércio, estabelecem o compromisso das Partes em cumprirem os direitos e

obrigações previstos no Acordo da OMC sobre esta mesma matéria, fixando como objetivos a melhoria da

capacidade das Partes em identificarem, evitarem e eliminarem os desnecessários obstáculos ao comércio

entre si, resultantes de regulamentação técnica, norma se procedimentos de avaliação de conformidade

aplicados por uma ou outra das Partes, assim como em assegurarem o respeito pelas normas internacionais e

o respeito mútuo das regulamentações técnicas e normas.

O capítulo 7, que encerra o título I, debruça-se sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias, inscrevendo

neste âmbito que a facilitação do comércio entre as Partes compreende o aumento da capacidade destas em

protegerem a saúde das plantas e dos animais, bem como a saúde pública.

As disposições relativas ao investimento, comércio de serviços e comércio eletrónico, correspondem ao

previsto no Capítulo II, dispondo o artigo 60.º, com a epígrafe “objetivo, âmbito de aplicação e cobertura”, no

seu n.º 2, que nenhuma disposição pode aqui ser interpretada no sentido de exigir a privatização de empresas

públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos; o n.º 3 dispõe que o presente título

não se aplica às subvenções concedidas pelas Partes; no mesmo sentido vai o n.º 5 que exclui a aplicação de

medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Parte UE ou

dos Estados da CARIFORUM, nem as medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa

base permanente. Realçar a norma do n.º 4, nos termos da qual as Partes mantêm o direito de regular e

introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

O capítulo 2, respeitante à presença comercial, vem disciplinar todo este vasto domínio com exceção das

seguintes áreas: mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares, produção ou comércio de armas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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munições ou de material de guerra, serviços audiovisuais, cabotagem marítima nacional e serviços transportes

aéreos nacional e internacional bem como os que lhes estão associados.

A prestação de serviços transfronteiras constitui o objeto do Capítulo 3, que compreende os artigos 75.º a

79.º, enquanto a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais nos territórios da outra

Parte é regulada ao longo dos artigos 80.º a 84.º, sendo neste campo fixado, designadamente no n.º 1 do

artigo 81.º, que a entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é de,

no máximo, três anos para trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa, 90 dias num período de

12 meses para visitantes de negócios e um ano para estagiários de nível pós-universitário.

O Capítulo V, sob a epígrafe “Quadro Regulamentar”, disciplina um vastíssimo leque de áreas ao longo dos

artigos 85.º a 118.º, ocupando-se, designadamente, do comércio de serviços informáticos, dos serviços de

correio rápido, dos serviços de telecomunicações, dos serviços financeiros, dos serviços de transporte

marítimo internacional, e ainda dos serviços de turismo.

Já o Capítulo VI regula os aspetos relativos ao comércio eletrónico e o Capítulo VII trata da área da

cooperação em linha com o setor dos serviços.

O Título III do presente Acordo é, porventura, aquele que abrange a maior latitude de regulamentação ao

disciplinar os pagamentos correntes e os movimentos de capitais, estabelecendo-se como princípio, de acordo

com o artigo 122.º, sobre pagamentos correntes, que as Partes se comprometem a não impor quaisquer

restrições e autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente convertível, relacionados com transações

correntes entre residentes da Parte da CE e dos Estados da CARIFORUM, principio idêntico se aplica à

circulação de capitais, nos termos do artigo 123.º, onde se também se encontra vertido o compromisso das

partes de não imporem quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com os investimentos

diretos efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e dos investimentos efetuados

em conformidade com as disposições do Título III, bem como à liquidação ou repatriamento de tais capitais e

de quaisquer lucros deles resultantes, Permite-se, a este respeito, porém, a exceção constante do artigo 124.º,

nos termos da qual as Partes signatárias podem tomar as medidas de salvaguarda estritamente necessária

em matéria de movimentos de capitais durante um período não superior a seis meses. As questões relativas

ao comércio e, desde logo, a da concorrência constituem o sector que vem a seguir regulado, estabelecendo

nesta zona do Acordo como princípios, segundo o artigo 126.º, uma concorrência livre e não distorcida nas

suas relações comerciais, e ao reconheceram que práticas anticoncorrenciais podem distorcer o bom

funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio, as Partes acordam

que são incompatíveis com a presente Parceria acordos ou práticas concertadas entre empresas, com o

objeto ou efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial

dos territórios da UE ou dos Estados da CARIFORUM, bem como o abuso por parte de uma ou mais

empresas do poder nesses mercados.

Para fazer face às restrições da concorrência, dispõe o artigo 127.º que as Partes asseguram, no prazo de

cinco anos a contar da entrada em vigor deste Acordo, dispor de legislação adequada a este desiderato.

Na economia do instrumento de direito internacional público que vimos a observar, de assinalar a disciplina

do artigo 129.º, sob a epígrafe “Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou

exclusivos, incluindo os monopólios designados”, nos termos da qual que nenhuma Parte fica impedida de

designar ou manter monopólios públicos ou privados em conformidade com a respetiva legislação, com a

ressalva do n.º 2, onde se consagra a garantia de que não serão tomadas ou mantidas qualquer medida

suscetível de distorcer o comércio de mercadorias e de serviços entre as Partes e de forma contrária aos

interesses destas.

A inovação e propriedade intelectual são as matérias enquadradas pelo capítulo 2, que abarca uma vasta

área, regulando, nos artigos 131.º a 164.º, os seguintes domínios: inovação, investigação, sociedade da

informação e tecnologias da informação e da comunicação, eco-inovação e energias renováveis, propriedade

intelectual, transferência tecnológica, direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, desenhos ou

modelos industriais, patentes, recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e até o próprio folclore, bem

como o processo tendente a assegurar a proteção dos direitos aqui previstos. Assim, a subsecção 3 deste

Título corresponde ao estabelecimento pelas Partes dos procedimentos, medidas e vias de recurso

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necessários para assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, cujo processo tem seus

trâmites consignado nos artigos 151.º a 164.º.

Os contratos públicos constituem outra das áreas coberta pelo Acordo em presença, a que corresponde o

capítulo 3, os quais, segundo o artigo 167.º devem processar-se de forma transparente, no respeito pelos

princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, conforme as regras de uma concorrência aberta

e efetiva, estabelecendo o ponto c. as exceções previstas e admitidas pelas Partes.

Com vista à realização dos objetivos atrás enunciados, o Acordo em presença detalha, ao longo dos artigos

168.º a 182.º, toda o corpo procedimental associado a esta matéria, desde a informação, os prazos, passando

pela abertura das propostas, da adjudicação dos contratos e até o processo da própria contestação das

propostas de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

Já a área do ambiente ocupa todo o capítulo 4, que começa no artigo 183.º do presente Acordo, afirmando

aí as partes que os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente devem ser aplicados

e integrados em todos os níveis da sua Pareceria.

São os aspetos sociais a matéria de que se ocupa seguidamente o presente instrumento de direito

internacional público, e no artigo 191.º encontra-se vertido o compromisso das Partes em respeitarem as

normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas nas convenções pertinentes da OIT,

designadamente em matérias de liberdade de associação e de negociação coletiva, abolição do trabalho

forçado, e das formas mais duras de trabalho infantil e não discriminação em matéria de emprego. Sublinhar

ainda neste normativo, o disposto no n.º 3 onde as Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as

normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a

produtividade.

A proteção de dados pessoais corresponde ao capítulo 6, estabelecendo-se no campo dos objetivos, o

reconhecimento, a importância e o interesse comum em proteger os direitos e liberdades fundamentais das

pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados

pessoais. Também se reconhece a importância de manter regimes eficazes de proteção de dados, a fim de

proteger os interesses dos consumidores, estimular a confianças dos investidores e facilitar os fluxos

transfronteiriços de dados pessoais. Resulta do texto recolha e tratamento destes dados deve ser realizada de

uma maneira transparente e justa, no devido respeito pela pessoa em causa. Mas, acordam as Partes, neste

domínio de capital importância, em estabelecer regimes jurídicos apropriados, bem como uma capacidade

administrativa apropriada para os aplicar, incluindo autoridades supervisoras independentes.

De acordo com o disposto no artigo 199.º, as Partes acordam em que os regimes jurídicos e

regulamentares e as capacidades administrativas obedecem aos seguintes princípios: i) princípio da limitação

da finalidade de tratamento; ii) princípio da proporcionalidade e da qualidade de dados; iii) princípio da

transparência; iv) princípio da segurança; v) direitos de acesso, de retificação e de oposição; vi) restrições

relativas a transferências subsequentes; vii) dados sensíveis.

O mesmo dispositivo determina que as Partes disponham da existência de mecanismos apropriados de

aplicação do regime aqui previsto de modo a garantir um bom nível de cumprimento das regras, prestar apoio

e assistência às pessoas em causa no exercício dos seus direitos que devem ser concretizados de forma

rápida e efetiva, sem custos proibitivos, e ainda em fornecer vias de reparação adequadas à parte lesada em

caso de incumprimento das regras, prevendo-se o pagamento de uma indemnização e a aplicação de

sanções, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

O texto da Parceria trata de seguida da prevenção e resolução de litígios referentes à aplicação e

interpretação do presente Acordo, matéria que ocupa toda a sua Parte III, e que correspondem aos dois

mecanismos tradicionais, por um lado, consultas e mediação, e por outro, recurso a painel de arbitragem,

estabelecendo o artigo 210.º que as Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à

decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer,

sem prejuízo, de nos termos do artigo 215.º, as Partes poderem alcançar a qualquer momento uma solução

mutuamente acordada para um litígio.

Já a Parte IV contempla o regime de exceções à aplicação do presente Acordo, prevendo o artigo 244.º

uma cláusula de exceção geral, o artigo 225.º as exceções por razões de segurança, enquanto o disposto no

artigo 226.º entra em linha de conta com as matérias de fiscalidade.

As disposições institucionais, zona do Acordo que compreende toda a Parte V, enquadram, tendo em vista

a sua prossecução, a criação, modo de funcionamento, competências, atribuições e procedimentos dos

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seguintes órgãos: Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, Comité de Comércio e Desenvolvimento

CARIFOURM-CE, Comité Parlamentar CARIFORUM-CE, e Comité Consultivo CARIFORUM-CE.

Finalmente, a Parte VI do Acordo enquadra as disposições gerais e finais, da qual importa destacar, desde

logo, o artigo 239.º por disciplinar as questões atinentes às regiões ultra-preriféricas da Comunidade Europeia

onde se incluem os Açores e a Madeira. De acordo com aquele normativo, as Partes esforçam-se por facilitar

a cooperação em todos os domínios abrangidos, bem como por facilitar o comércio de bens e serviços,

promover investimentos e incentivar os transportes e as ligações de comunicação entre as regiões

ultraperiféricas e os Estado do CARIFORUM.

Os artigos 241.º e 242.º referem-se, respetivamente, às relações deste Acordo com o de Cotonu e com a

OMC, dispondo que em caso de divergências prevalecem as disposições do presente Acordo, acordando os

seus signatários que nenhumas das disposições determinam um modo de atuar incompatível com as suas

obrigações decorrentes da OMC.

Nos termos do artigo 243.º, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em

que as Partes procederem à notificação recíproca das formalidades necessárias para o efeito, sem prejuízo,

conforme o previsto no n.º 3, da sua aplicação provisória na pendência das formalidades previstas para a

plena produção dos efeitos pretendidos.

Com uma duração de vigência indeterminada (artigo 244.º), o presente Acordo compreende, nos termos do

artigo 246.º, a suscetibilidade da extensão o seu âmbito, alargando-o ou completando-o, em conformidade

com as respetivas legislações, mediante a sua alteração ou celebração de acordos relativos a setores

específicos, bem assim como a sua área geográfica, pois ficou aberta a porta para a inclusão neste Acordo de

países ou de territórios ultramarinos associados à União Europeia.

d) Anexos

Anexo I – Anexos

Anexo II – Protocolos

Anexo III – Declaração e Declarações Conjuntas

Anexo IV – Ata Final

Parte II – Opinião do Relator

A Parceria Económica entre a União Europeia (UE) e os Estados do CARIFORUM tem a sua origem nos

Acordos de Lomé que enformaram a política de cooperação da UE desde 1975, altura em que foi assinada a

primeira das quatro convenções que vigoraram, até à celebração do Acordo de Cotonu, em 2000, com os

países de África, Caraíbas e Pacíficao (ACP).

Com o Acordo de Cotonu tinha-se em vista o estabelecimento de um quadro de cooperação ao nível das

relações políticas e comerciais entre os Estados-membros da União Europeia e os 77 países que integram o

grupo ACP, acordo este que está em vigor até ao ano 2020.

Das Convenções de Lomé ao Acordo de Cotonu houve uma evolução assinalável, destacando-se a

importância atribuída à promoção da integração regional dos países signatários e o fim das preferências

comerciais não recíprocas concedidas pela UE aos ACP.

O referido Acordo, que segue de perto as regras da Organização Mundial de Comércio, prevê, após um

período de transição, a introdução de acordos de pareceria económica que vão substituir os regimes não

recíprocos de Lomé, e assim implementar um regime bilateral para o comércio de bens e serviços, para que o

comércio esteja totalmente liberalizado em 2020.

A presente Parceria Económica integra-se no previsto para a segunda fase de aplicação no Acordo de

Cotonu que compreende o período de 2008 a 2020, implicando por parte dos países ACP a promoção

recíproca da abertura dos respetivos mercados, e corresponde ao primeiro dos acordos que se verifica sob

este manto. Sendo fundamentalmente um acordo de comércio, abrange também áreas tão diversas como a

circulação de mercadorias, os controlos nas alfândegas e as barreiras técnicas, as medidas de facilitação do

comércio, as medidas sanitárias e fitossanitárias, a cooperação na agricultura e pesca, os movimentos de

capitais, a política de concorrência, os direitos de propriedade intelectual, os contratos públicos, e assuntos de

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natureza ambiental e social. Sobre este último aspeto, referir que no articulado do Acordo se afirma

expressamente a vontade das Partes em abolirem o trabalho forçado e as formas mais duras de trabalho

infantil, o que ainda fica muito aquém do que seria desejável para um contributo efetivo na elevação da

dignidade inerente à condição humana.

No entanto, a celebração de Acordos de Parceria Económica, no quadro em que se desenvolve, tem

levantado sérias dúvidas por parte de autores e instituições, quer dos países ACP, quer dos Estados-membros

da UE, por recearem que uma rápida e excessiva liberalização das trocas comerciais possa provocar um

desequilíbrio profundo na economia dos países subscritores. Por outro lado, é nosso entendimento que a

União Europeia ao celebrar este tipo de acordos deve fazer prevalecer valores sociais e ambientais que são a

sua marca identitária distintiva.

Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros

da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor, considerando que o mesmo

pode constituir um instrumento para o desenvolvimento sustentável dos países ACP e para uma cooperação

mais harmoniosa entre os dois blocos económicos.

Parte III – Conclusões

A Proposta de Resolução n.º 39/XII (1.ª), que “Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados

do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em

Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro, em Port-au-

Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas,

Declaração, Declaração Conjunta e Ata Final”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa

sede.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/XII (1.ª)

(APROVA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS,

EM 2 DE DEZEMBRO DE 2010, INCLUINDO OS ANEXOS I A IV)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Aprovar o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros,

por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os Anexos I

a IV.

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de junho de 2012, a

Proposta de Resolução n.º 40/XII (1.ª) – “Aprovar o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a

União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2

de Dezembro de 2010, incluindo os Anexos I a IV”.

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A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 29 de junho de 2012, a iniciativa

supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas.

I b) Descrição da iniciativa

Tal como é expressamente referido na proposta de resolução enviada pelo Governo a política de

vizinhança da União Europeia pretende substituir a rede de acordos bilaterais por um Espaço de Aviação

Comum entre a União Europeia e os seus vizinhos. A integração da Geórgia nesse espaço de aviação comum

torna a maioria das regras e disposições do mercado único de transportes extensivas àquele Estado.

Ao mesmo tempo esta integração tem, ainda, a vantagem de permitir que as companhias aéreas europeias

possam prestar serviços aéreos sem restrições e estabelecer, para todas as transportadoras aéreas da União

Europeia, condições uniformes de acesso ao mercado e mecanismos de cooperação entre a União Europeia e

a Geórgia em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz dos serviços aéreos.

O acordo que aqui se analisa decorre ainda da assinatura, no Luxemburgo, em 22 de abril de 1996, de um

Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado,

e a Geórgia por outro e tem em conta a necessidade da criação de um conjunto de mecanismos de transição

que permitam colocar em prática o Espaço Aéreo Comum.

Ao mesmo tempo pretende-se garantir o mais elevado nível de segurança e de segurança operacional no

transporte aéreo internacional e reafirmar a grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança

das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afetam adversamente as operações de

transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil.

Por outro lado são salvaguardadas as preocupações da proteção ambiental aquando da preparação e da

aplicação da política de aviação internacional.

O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado e a Geórgia por outro tem 29

artigos que se distribuem pelos seguintes títulos:

Título I – Disposições Económicas

Título II – Cooperação Regulamentar

Título III – Disposições Institucionais

O artigo 1.º faz uma extensa listagem de definições, cobrindo todos os termos e expressões que são

posteriormente utilizadas ao longo do articulado do Acordo, procurando ser bastante exaustivo de forma a não

propiciar problemas de interpretação quanto aos termos em que se baseia esta convenção entre as Partes.

Quanto ao Capítulo II, referente às disposições económicas, podemos encontrar a definição da

concessão de direitos entre as duas Partes, no que diz respeito à realização de transportes aéreos

internacionais pelas transportadoras áreas da outra Parte (artigo 2.º). Fica também definido, no artigo 3.º as

autorizações adequadas que cada uma das Partes deve emitir após a receção dos pedidos de autorização.

Neste capítulo tem também acolhimento um artigo, o artigo 5.º, relativo à recusa, revogação, suspensão ou

limitação das autorizações acima referidas. As Partes reconhecem também ter como objetivo comum a criação

de um ambiente equitativo e concorrencial para a operação de serviços aéreos (artigo 8.º). São definidas as

modalidades de cooperação e as oportunidades comercias que ambas as Partes passam a deter após a

assinatura do Acordo (artigo 9.º) e define-se os direitos aduaneiros e a fiscalidade (artigo 10.º). O artigo 11.º

diz respeito às taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos e o artigo 12.º

ao tarifário, onde se diz que as Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas

transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.

Quanto ao título II relativo à cooperação regulamentar, define-se a segurança operacional da aviação

(artigo 14.º), a segurança da aviação (artigo 15.º), a gestão do tráfego aéreo (artigo 16.º), as questões relativas

ao ambiente (artigo 17.º) e a defesa do consumidor (artigo 18.º) bem como os sistemas informatizados de

reservas (artigo 19.º).

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Finalmente o título III, referente às disposições institucionais, estipula as regras para a interpretação e

aplicação do presente Acordo (artigo 21.º), os mecanismos para o estabelecimento de um Comité Misto (artigo

22.º) composto por representantes das Partes que é responsável pela gestão deste Acordo e assegurar a sua

correta aplicação, sendo que para isso formula recomendações e toma decisões que são adotadas

conjuntamente e têm um caracter vinculativo para as Partes.

O artigo 23.º diz respeito à resolução de diferendos e arbitragem, sendo que em primeira instância estes

devem ser resolvidos mediante consultas formais no âmbito do Comité e Misto e quando isso não é possível

pode-se recorrer a um painel de arbitragem composto por três árbitros.

Finalmente, este capítulo define ainda as medidas de salvaguarda (artigo 24.º), a relação com outros

acordos (artigo 25.º), as alterações (artigo 26.º), os mecanismos de denúncia (artigo 27.º), o registo na

Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas (artigo 28.º)

e ainda a aplicação provisória e a entrada em vigor (artigo 29.º).

O Acordo é acompanhado por quatro anexos:

Anexo 1 – Serviços Acordados e Rotas Especificadas

Anexo 2 – Disposições transitórias

Anexo 3 – Regras aplicáveis à aviação civil

Anexo 4 – Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo 1

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADOR AUTOR DO PARECER

O Deputado relator é da opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada pois este Acordo vem

contribuir para um fortalecimento do Espaço Aéreo Comum e para uma maior facilidade de expansão das

oportunidades de transporte aéreo, através do desenvolvimento de redes de transportes aéreos que vão ao

encontro da necessidade dos passageiros e dos expedidores em disporem de um serviço de transporte

adequado.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 40/XII (1.ª) – Aprovar

o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros,

por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010, incluindo os

Anexos I a IV”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer

que a Proposta de Resolução n.º 40/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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