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Quarta-feira, 26 de setembro de 2012 II Série-A — Número 5

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.o 47/XII (1.ª):

Aprova o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre

os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 10 de dezembro de 2008.

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A ratificação, por Portugal, do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,

Sociais e Culturais, adotado a 10 de dezembro de 2008, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova

Iorque, e assinado pela República Portuguesa a 24 de setembro de 2009, assume grande relevância quer pelo

grau adicional de proteção que conferirá aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, quer também devido ao

papel preponderante que Portugal desempenhou na sua criação, tendo presidido ao Grupo de Trabalho das

Nações Unidas encarregue da sua negociação.

O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais constitui um

novo instrumento, no âmbito dos Direitos Humanos, que permitirá aos cidadãos dos países signatários do Pacto

Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Presente Protocolo, bem como a outros

Estados Parte destes mesmos dois instrumentos, apresentarem queixas às Nações Unidas em casos de alegadas

violações pelos Estados Parte dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e depois de esgotadas as vias

internas de recurso.

Portugal é, desde 1978, Parte do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

assinado pela República Portuguesa a 7 de outubro de 1976 e aprovado para ratificação através da Lei n.º 45/78,

de 11 de julho,tendoo respetivo depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações

Unidas sido feito a 31 de julho de 1978, conforme Aviso do depósito do instrumento de ratificação, do Ministério

dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 23 de outubro de 1978. O

mesmo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 31 de outubro de 1978.

Com a ratificação deste Protocolo, os Direitos Económicos, Sociais e Culturais passam a dispor de um

mecanismo idêntico ao que existe, desde 1966, para os Direitos Civis e Políticos, contribuindo para reforçar o

caráter universal, indivisível, interdependente e interrelacionado dos direitos humanos, e assim assegurar o

rigoroso cumprimento deste instrumento internacional.

Em conformidade, a República Portuguesa promove o reconhecimento das competências do respetivo Comité

dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/XII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS

ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS,

EM NOVA IORQUE, A 10 DE DEZEMBRO DE 2008

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

1 - Aprovar o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

adotado em Nova Iorque, a 10 de dezembro de 2008, cujo texto na versão autêntica em língua inglesa e respetiva

tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.

2 - Reconhecer as competências do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nos termos e para

os efeitos previstos nos artigos 10.º e 11.º do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos

Económicos, Sociais e Culturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012

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OPTIONAL PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL COVENANT ON

ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS

Preamble

The States Parties to the present Protocol,

Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the

United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights

of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the

world,

Noting that the Universal Declaration of Human Rights proclaims that all human beings

are born free and equal in dignity and rights and that everyone is entitled to all the rights

and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex,

language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or

other status,

Recalling that the Universal Declaration of Human Rights and the International

Covenants on Human Rights recognize that the ideal of free human beings enjoying

freedom from fear and want can only be achieved if conditions are created whereby

everyone may enjoy civil, cultural, economic, political and social rights,

Reaffirming the universality, indivisibility, interdependence and interrelatedness of all

human rights and fundamental freedoms,

Recalling that each State Party to the International Covenant on Economic, Social and

Cultural Rights (hereinafter referred to as the Covenant) undertakes to take steps,

individually and through international assistance and cooperation, especially economic

and technical, to the maximum of its available resources, with a view to achieving

progressively the full realization of the rights recognized in the Covenant by all

appropriate means, including particularly the adoption of legislative measures,

Considering that, in order further to achieve the purposes of the Covenant and the

implementation of its provisions, it would be appropriate to enable the Committee on

Economic, Social and Cultural Rights (hereinafter referred to as the Committee) to carry

out the functions provided for in the present Protocol,

Have agreed as follows:

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Article 1

Competence of the Committee to receive and

consider communications

1. A State Party to the Covenant that becomes a Party to the present Protocol

recognizes the competence of the Committee to receive and consider

communications as provided for by the provisions of the present Protocol.

2. No communication shall be received by the Committee if it concerns a

State Party to the Covenant which is not a Party to the present Protocol.

Article 2

Communications

Communications may be submitted by or on behalf of individuals or groups

of individuals, under the jurisdiction of a State Party, claiming to be victims

of a violation of any of the economic, social and cultural rights set forth in

the Covenant by that State Party. Where a communication is submitted on

behalf of individuals or groups of individuals, this shall be with their

consent unless the author can justify acting on their behalf without such

consent.

Article 3

Admissibility

1. The Committee shall not consider a communication unless it has

ascertained that all available domestic remedies have been exhausted. This

shall not be the rule where the application of such remedies is unreasonably

prolonged.

2. The Committee shall declare a communication inadmissible when:

(a) It is not submitted within one year after the exhaustion of domestic

remedies, except in cases where the author can demonstrate that it had not

been possible to submit the communication within that time limit;

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(b) The facts that are the subject of the communication occurred prior to the

entry into force of the present Protocol for the State Party concerned unless

those facts continued after that date;

(c) The same matter has already been examined by the Committee or has

been or is being examined under another procedure of international

investigation or settlement;

(d) It is incompatible with the provisions of the Covenant;

(e) It is manifestly ill-founded, not sufficiently substantiated or exclusively

based on reports disseminated by mass media;

(f) It is an abuse of the right to submit a communication; or when

(g) It is anonymous or not in writing.

Article 4

Communications not revealing a clear disadvantage

The Committee may, if necessary, decline to consider a communication

where it does not reveal that the author has suffered a clear disadvantage,

unless the Committee considers that the communication raises a serious

issue of general importance.

Article 5

Interim measures

1. At any time after the receipt of a communication and before a

determination on the merits has been reached, the Committee may transmit

to the State Party concerned for its urgent consideration a request that the

State Party take such interim measures as may be necessary in exceptional

circumstances to avoid possible irreparable damage to the victim or victims

of the alleged violations.

2. Where the Committee exercises its discretion under paragraph 1 of the

present article, this does not imply a determination on admissibility or on the

merits of the communication.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5__________________________________________________________________________________________________________________

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Article 6

Transmission of the communication

1. Unless the Committee considers a communication inadmissible without

reference to the State Party concerned, the Committee shall bring any

communication submitted to it under the present Protocol confidentially to

the attention of the State Party concerned.

2. Within six months, the receiving State Party shall submit to the

Committee written explanations or statements clarifying the matter and the

remedy, if any, that may have been provided by that State Party.

Article 7

Friendly settlement

1. The Committee shall make available its good offices to the parties

concerned with a view to reaching a friendly settlement of the matter on the

basis of the respect for the obligations set forth in the Covenant.

2. An agreement on a friendly settlement closes consideration of the

communication under the present Protocol.

Article 8

Examination of communications

1. The Committee shall examine communications received under article 2 of

the present Protocol in the light of all documentation submitted to it,

provided that this documentation is transmitted to the parties concerned.

2. The Committee shall hold closed meetings when examining

communications under the present Protocol.

3. When examining a communication under the present Protocol, the

Committee may consult, as appropriate, relevant documentation emanating

from other United Nations bodies, specialized agencies, funds, programmes

and mechanisms, and other international organizations, including from

regional human rights systems, and any observations or comments by the

State Party concerned.

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4. When examining communications under the present Protocol, the

Committee shall consider the reasonableness of the steps taken by the State

Party in accordance with part II of the Covenant. In doing so, the Committee

shall bear in mind that the State Party may adopt a range of possible policy

measures for the implementation of the rights set forth in the Covenant.

Article 9

Follow-up to the views of the Committee

1. After examining a communication, the Committee shall transmit its views

on the communication, together with its recommendations, if any, to the

parties concerned.

2. The State Party shall give due consideration to the views of the

Committee, together with its recommendations, if any, and shall submit to

the Committee, within six months, a written response, including information

on any action taken in the light of the views and recommendations of the

Committee.

3. The Committee may invite the State Party to submit further information

about any measures the State Party has taken in response to its views or

recommendations, if any, including as deemed appropriate by the

Committee, in the State Party’s subsequent reports under articles 16 and 17

of the Covenant.

Article 10

Inter-State communications

1. A State Party to the present Protocol may at any time declare under the

present article that it recognizes the competence of the Committee to receive

and consider communications to the effect that a State Party claims that

another State Party is not fulfilling its obligations under the Covenant.

Communications under the present article may be received and considered

only if submitted by a State Party that has made a declaration recognizing in

regard to itself the competence of the Committee. No communication shall

be received by the Committee if it concerns a State Party which has not

made such a declaration. Communications received under the present article

shall be dealt with in accordance with the following procedure:

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(a) If a State Party to the present Protocol considers that another State Party

is not fulfilling its obligations under the Covenant, it may, by written

communication, bring the matter to the attention of that State Party. The

State Party may also inform the Committee of the matter. Within three

months after the receipt of the communication the receiving State shall

afford the State that sent the communication an explanation, or any other

statement in writing clarifying the matter, which should include, to the

extent possible and pertinent, reference to domestic procedures and

remedies taken, pending or available in the matter;

(b) If the matter is not settled to the satisfaction of both States Parties

concerned within six months after the receipt by the receiving State of the

initial communication, either State shall have the right to refer the matter to

the Committee, by notice given to the Committee and to the other State;

(c) The Committee shall deal with a matter referred to it only after it has

ascertained that all available domestic remedies have been invoked and

exhausted in the matter. This shall not be the rule where the application of

the remedies is unreasonably prolonged;

(d) Subject to the provisions of subparagraph (c) of the present paragraph

the Committee shall make available its good offices to the States Parties

concerned with a view to a friendly solution of the matter on the basis of the

respect for the obligations set forth in the Covenant;

(e) The Committee shall hold closed meetings when examining

communications under the present article;

(f) In any matter referred to it in accordance with subparagraph (b) of the

present paragraph, the Committee may call upon the States Parties

concerned, referred to in subparagraph (b), to supply any relevant

information;

(g) The States Parties concerned, referred to in subparagraph (b) of the

present paragraph, shall have the right to be represented when the matter is

being considered by the Committee and to make submissions orally and/or

in writing;

(h) The Committee shall, with all due expediency after the date of receipt of

notice under subparagraph (b) of the present paragraph, submit a report, as

follows:

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(i) If a solution within the terms of subparagraph (d) of the present

paragraph is reached, the Committee shall confine its report to a brief

statement of the facts and of the solution reached;

(ii) If a solution within the terms of subparagraph (d) is not reached, the

Committee shall, in its report, set forth the relevant facts concerning the

issue between the States Parties concerned. The written submissions and

record of the oral submissions made by the States Parties concerned shall be

attached to the report. The Committee may also communicate only to the

States Parties concerned any views that it may consider relevant to the issue

between them.

In every matter, the report shall be communicated to the States Parties

concerned.

2. A declaration under paragraph 1 of the present article shall be deposited

by the States Parties with the Secretary-General of the United Nations, who

shall transmit copies thereof to the other States Parties. A declaration may

be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General. Such a

withdrawal shall not prejudice the consideration of any matter that is the

subject of a communication already transmitted under the present article; no

further communication by any State Party shall be received under the

present article after the notification of withdrawal of the declaration has

been received by the Secretary-General, unless the State Party concerned

has made a new declaration.

Article 11

Inquiry procedure

1. A State Party to the present Protocol may at any time declare that it

recognizes the competence of the Committee provided for under the present

article.

2. If the Committee receives reliable information indicating grave or

systematic violations by a State Party of any of the economic, social and

cultural rights set forth in the Covenant, the Committee shall invite that

State Party to cooperate in the examination of the information and to this

end to submit observations with regard to the information concerned.

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3. Taking into account any observations that may have been submitted by

the State Party concerned as well as any other reliable information available

to it, the Committee may designate one or more of its members to conduct

an inquiry and to report urgently to the Committee. Where warranted and

with the consent of the State Party, the inquiry may include a visit to its

territory.

4. Such an inquiry shall be conducted confidentially and the cooperation of

the State Party shall be sought at all stages of the proceedings.

5. After examining the findings of such an inquiry, the Committee shall

transmit these findings to the State Party concerned together with any

comments and recommendations.

6. The State Party concerned shall, within six months of receiving the

findings, comments and recommendations transmitted by the Committee,

submit its observations to the Committee.

7. After such proceedings have been completed with regard to an inquiry

made in accordance with paragraph 2 of the present article, the Committee

may, after consultations with the State Party concerned, decide to include a

summary account of the results of the proceedings in its annual report

provided for in article 15 of the present Protocol.

8. Any State Party having made a declaration in accordance with paragraph

1 of the present article may, at any time, withdraw this declaration by

notification to the Secretary-General.

Article 12

Follow-up to the inquiry procedure

1. The Committee may invite the State Party concerned to include in its

report under articles 16 and 17 of the Covenant details of any measures

taken in response to an inquiry conducted under article 11 of the present

Protocol.

2. The Committee may, if necessary, after the end of the period of six

months referred to in article 11, paragraph 6, invite the State Party

concerned to inform it of the measures taken in response to such an inquiry.

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Article 13

Protection measures

A State Party shall take all appropriate measures to ensure that individuals

under its jurisdiction are not subjected to any form of ill-treatment or

intimidation as a consequence of communicating with the Committee

pursuant to the present Protocol.

Article 14

International assistance and cooperation

1. The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, and with

the consent of the State Party concerned, to United Nations specialized

agencies, funds and programmes and other competent bodies, its views or

recommendations concerning communications and inquiries that indicate a

need for technical advice or assistance, along with the State Party’s

observations and suggestions, if any, on these views or recommendations.

2. The Committee may also bring to the attention of such bodies, with the

consent of the State Party concerned, any matter arising out of

communications considered under the present Protocol which may assist

them in deciding, each within its field of competence, on the advisability of

international measures likely to contribute to assisting States Parties in

achieving progress in implementation of the rights recognized in the

Covenant.

3. A trust fund shall be established in accordance with the relevant

procedures of the General Assembly, to be administered in accordance with

the financial regulations and rules of the United Nations, with a view to

providing expert and technical assistance to States Parties, with the consent

of the State Party concerned, for the enhanced implementation of the rights

contained in the Covenant, thus contributing to building national capacities

in the area of economic, social and cultural rights in the context of the

present Protocol.

4. The provisions of the present article are without prejudice to the

obligations of each State Party to fulfil its obligations under the Covenant.

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Article 15

Annual report

The Committee shall include in its annual report a summary of its activities

under the present Protocol.

Article 16

Dissemination and information

Each State Party undertakes to make widely known and to disseminate the

Covenant and the present Protocol and to facilitate access to information

about the views and recommendations of the Committee, in particular, on

matters involving that State Party, and to do so in accessible formats for

persons with disabilities.

Article 17

Signature, ratification and accession

1. The present Protocol is open for signature by any State that has signed,

ratified or acceded to the Covenant.

2. The present Protocol is subject to ratification by any State that has ratified

or acceded to the Covenant. Instruments of ratification shall be deposited

with the Secretary-General of the United Nations.

3. The present Protocol shall be open to accession by any State that has

ratified or acceded to the Covenant.

4. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession

with the Secretary-General of the United Nations.

Article 18

Entry into force

1. The present Protocol shall enter into force three months after the date of

the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tenth

instrument of ratification or accession.

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2. For each State ratifying or acceding to the present Protocol, after the

deposit of the tenth instrument of ratification or accession, the Protocol shall

enter into force three months after the date of the deposit of its instrument of

ratification or accession.

Article 19

Amendments

1. Any State Party may propose an amendment to the present Protocol and

submit it to the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-

General shall communicate any proposed amendments to States Parties,

with a request to be notified whether they favour a meeting of States Parties

for the purpose of considering and deciding upon the proposals. In the event

that, within four months from the date of such communication, at least one

third of the States Parties favour such a meeting, the Secretary-General shall

convene the meeting under the auspices of the United Nations. Any

amendment adopted by a majority of two thirds of the States Parties present

and voting shall be submitted by the Secretary-General to the General

Assembly for approval and thereafter to all States Parties for acceptance.

2. An amendment adopted and approved in accordance with paragraph 1 of

the present article shall enter into force on the thirtieth day after the number

of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of

States Parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the

amendment shall enter into force for any State Party on the thirtieth day

following the deposit of its own instrument of acceptance. An amendment

shall be binding only on those States Parties which have accepted it.

Article 20

Denunciation

1. Any State Party may denounce the present Protocol at any time by written

notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.

Denunciation shall take effect six months after the date of receipt of the

notification by the Secretary-General.

2. Denunciation shall be without prejudice to the continued application of

the provisions of the present Protocol to any communication submitted

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under articles 2 and 10 or to any procedure initiated under article 11 before

the effective date of denunciation.

Article 21

Notification by the Secretary-General

The Secretary-General of the United Nations shall notify all States referred

to in article 26, paragraph 1, of the Covenant of the following particulars:

(a) Signatures, ratifications and accessions under the present Protocol;

(b) The date of entry into force of the present Protocol and of any

amendment under article 19;

(c) Any denunciation under article 20.

Article 22

Official languages

1. The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French,

Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the

archives of the United Nations.

2. The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified

copies of the present Protocol to all States referred to in article 26 of the

Covenant.

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Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,

Sociais e Culturais

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das

Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família

humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,

justiça e paz no mundo,

Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os

seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os

indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração,

sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de

opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de

qualquer outra situação,

Relembrando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos

Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre,

liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas

condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais,

económicos, políticos e sociais,

Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de

todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o “Pacto”) se compromete

a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação

internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus

recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos

direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular

por meio de medidas legislativas,

Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a

aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos,

Sociais e Culturais (doravante denominado o “Comité”) para desempenhar as funções

previstas no presente Protocolo,

Acordaram no seguinte:

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Artigo 1.º

Competência do Comité para receber e apreciar comunicações

1. Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a

competência do Comité para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas

disposições do presente Protocolo.

2. O Comité não deverá receber nenhuma comunicação respeitante a um Estado

Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2.º

Comunicações

As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de

indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma

violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e

culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em

representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento,

a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação

sem o referido consentimento.

Artigo 3.º

Admissibilidade

1. O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que

todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os

referidos recursos excederem prazos razoáveis.

2. O Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando:

(a) Não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso

internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível

submeter a comunicação dentro desse prazo;

(b) Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da

entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais

factos persistiram após tal data;

(c) A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a

ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de

resolução de litígios;

(d) A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto;

(e) A comunicação seja manifestamente infundada, insuficientemente fundamentada

ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação;

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(f) A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou

quando

(g) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.

Artigo 4.º

Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente

O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta

não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité

considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.

Artigo 5.º

Providências cautelares

1. A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se

pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte

interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de os Estado Parte tomar

as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais,

para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.

2. O facto do Comité exercer as faculdades previstas no número 1 do presente

artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da

questão objeto da comunicação.

Artigo 6.º

Transmissão da comunicação

1. Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as

comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por

ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.

2. No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao

Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a

comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para

remediar a situação.

Artigo 7.º

Resolução amigável

1. O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de

que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações

previstas no Pacto.

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2. Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a

interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 8.º

Apreciação das comunicações

1. O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do

presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde

que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.

2. O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em

sessões à porta fechada.

3. Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité

pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros

órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e

de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos,

bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte

interessado.

4. Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o

Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em

conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração

que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a

realização dos direitos previstos no Protocolo.

Artigo 9.º

Seguimento das constatações do Comité

1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua

constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às

partes interessadas.

2. O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em

conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité,

no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer

medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.

3. O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre

quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou

recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar

subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto,

conforme o Comité considere apropriado.

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Artigo 10.º

Comunicações Inter-estaduais

1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao

abrigo do presente artigo, que reconhece a competência do Comité para receber e

apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está

a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do

presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte

que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do

Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha

feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o

seguinte procedimento:

(a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado

Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de

comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte

pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a

receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor

da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo

o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja

pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas,

pendentes ou disponíveis sobre na matéria;

(b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os

Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da

comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados

pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro

Estado;

(c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida

depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na

matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos

recursos exceder os prazos razoáveis;

(d) Sem prejuízo das disposições da alínea (c) do presente número, o Comité

deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a

fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito

pelas obrigações consagradas no Pacto;

(e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as

comunicações ao abrigo do presente artigo;

(f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a

alínea (b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes

interessados, referidos na alínea (b), que lhe deem toda a informação relevante;

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(g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea (b) do presente

número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado

pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e/ou por escrito;

(h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção

da notificação prevista na alínea (b) do presente número, submeter um relatório, nos

seguintes termos:

(i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea (d) do presente

número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos

e da solução alcançada;

(ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea (d), o

Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito

ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas

das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas

ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes

interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio

existente entre ambos.

Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.

2. Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser

depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual

deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode

ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada

não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já

transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer

Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da

notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte

interessado tiver feito uma nova declaração.

Artigo 11.º

Procedimento de inquérito

1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que

reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.

2. Se o Comité receber um informação fidedigna indicando violações graves ou

sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e

culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame

da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.

3. Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas

pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe

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tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para

conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se

justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao

seu território.

4. Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do

Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.

5. Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas

ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.

6. O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das

conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as

suas próprias observações.

7. Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo

em conformidade com o número 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os

Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados

dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.

8. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o

n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração

mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 12.º

Seguimento do procedimento de inquérito

1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório

apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer

medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do

presente Protocolo.

2. Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité

pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as

medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.

Artigo 13.º

Medidas de proteção

Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os

indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou

intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do

presente Protocolo.

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Artigo 14.º

Assistência e cooperação Internacionais

1. O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o

consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e

programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações

ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de

aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do

Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.

2. O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o

consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações

consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito

de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais

suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes progredir na realização dos

direitos reconhecidos no Pacto.

3. Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos

relevantes da Assembleia-Geral, a ser administrado de acordo com as regras e

regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada

e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para

melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o

reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais

no contexto do presente Protocolo.

4. As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte

cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.

Artigo 15.º

Relatório anual

O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo

do presente Protocolo.

Artigo 16.º

Divulgação e informação

Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto

e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as

constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam

respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com

deficiência.

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Artigo 17.º

Assinatura, ratificação e adesão

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha

assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha

ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser

depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha

ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.

4. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito

junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou

de adesão.

2. Para cada Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo após o depósito do

décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses

após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 19.º

Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e

apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá

comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o

notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes

para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da

data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor

da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das

Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados

Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-

Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.

2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente

artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de

aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de

adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado

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Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação.

Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

Artigo 20.º

Denúncia

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer

momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação

pelo Secretário-Geral.

2. A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do

presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e

10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em

que a denúncia comece a produzir efeitos.

Artigo 21.º

Notificação pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no

artigo 26.º, número 1 do Pacto dos seguintes factos:

(a) Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;

(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda

introduzida nos termos do artigo 19.º;

(c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º.

Artigo 22.º

Línguas oficiais

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e

russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir uma cópia autenticada

do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 26.º do Pacto.

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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