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Quarta-feira, 26 de setembro de 2012 II Série-A — Número 5
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.o 47/XII (1.ª):
Aprova o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 10 de dezembro de 2008.
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A ratificação, por Portugal, do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais, adotado a 10 de dezembro de 2008, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova
Iorque, e assinado pela República Portuguesa a 24 de setembro de 2009, assume grande relevância quer pelo
grau adicional de proteção que conferirá aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, quer também devido ao
papel preponderante que Portugal desempenhou na sua criação, tendo presidido ao Grupo de Trabalho das
Nações Unidas encarregue da sua negociação.
O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais constitui um
novo instrumento, no âmbito dos Direitos Humanos, que permitirá aos cidadãos dos países signatários do Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Presente Protocolo, bem como a outros
Estados Parte destes mesmos dois instrumentos, apresentarem queixas às Nações Unidas em casos de alegadas
violações pelos Estados Parte dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e depois de esgotadas as vias
internas de recurso.
Portugal é, desde 1978, Parte do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
assinado pela República Portuguesa a 7 de outubro de 1976 e aprovado para ratificação através da Lei n.º 45/78,
de 11 de julho,tendoo respetivo depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas sido feito a 31 de julho de 1978, conforme Aviso do depósito do instrumento de ratificação, do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 23 de outubro de 1978. O
mesmo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 31 de outubro de 1978.
Com a ratificação deste Protocolo, os Direitos Económicos, Sociais e Culturais passam a dispor de um
mecanismo idêntico ao que existe, desde 1966, para os Direitos Civis e Políticos, contribuindo para reforçar o
caráter universal, indivisível, interdependente e interrelacionado dos direitos humanos, e assim assegurar o
rigoroso cumprimento deste instrumento internacional.
Em conformidade, a República Portuguesa promove o reconhecimento das competências do respetivo Comité
dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/XII (2.ª)
APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS
ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS,
EM NOVA IORQUE, A 10 DE DEZEMBRO DE 2008
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
1 - Aprovar o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
adotado em Nova Iorque, a 10 de dezembro de 2008, cujo texto na versão autêntica em língua inglesa e respetiva
tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
2 - Reconhecer as competências do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nos termos e para
os efeitos previstos nos artigos 10.º e 11.º do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012
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OPTIONAL PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL COVENANT ON
ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS
Preamble
The States Parties to the present Protocol,
Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the
United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights
of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the
world,
Noting that the Universal Declaration of Human Rights proclaims that all human beings
are born free and equal in dignity and rights and that everyone is entitled to all the rights
and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex,
language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or
other status,
Recalling that the Universal Declaration of Human Rights and the International
Covenants on Human Rights recognize that the ideal of free human beings enjoying
freedom from fear and want can only be achieved if conditions are created whereby
everyone may enjoy civil, cultural, economic, political and social rights,
Reaffirming the universality, indivisibility, interdependence and interrelatedness of all
human rights and fundamental freedoms,
Recalling that each State Party to the International Covenant on Economic, Social and
Cultural Rights (hereinafter referred to as the Covenant) undertakes to take steps,
individually and through international assistance and cooperation, especially economic
and technical, to the maximum of its available resources, with a view to achieving
progressively the full realization of the rights recognized in the Covenant by all
appropriate means, including particularly the adoption of legislative measures,
Considering that, in order further to achieve the purposes of the Covenant and the
implementation of its provisions, it would be appropriate to enable the Committee on
Economic, Social and Cultural Rights (hereinafter referred to as the Committee) to carry
out the functions provided for in the present Protocol,
Have agreed as follows:
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Article 1
Competence of the Committee to receive and
consider communications
1. A State Party to the Covenant that becomes a Party to the present Protocol
recognizes the competence of the Committee to receive and consider
communications as provided for by the provisions of the present Protocol.
2. No communication shall be received by the Committee if it concerns a
State Party to the Covenant which is not a Party to the present Protocol.
Article 2
Communications
Communications may be submitted by or on behalf of individuals or groups
of individuals, under the jurisdiction of a State Party, claiming to be victims
of a violation of any of the economic, social and cultural rights set forth in
the Covenant by that State Party. Where a communication is submitted on
behalf of individuals or groups of individuals, this shall be with their
consent unless the author can justify acting on their behalf without such
consent.
Article 3
Admissibility
1. The Committee shall not consider a communication unless it has
ascertained that all available domestic remedies have been exhausted. This
shall not be the rule where the application of such remedies is unreasonably
prolonged.
2. The Committee shall declare a communication inadmissible when:
(a) It is not submitted within one year after the exhaustion of domestic
remedies, except in cases where the author can demonstrate that it had not
been possible to submit the communication within that time limit;
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(b) The facts that are the subject of the communication occurred prior to the
entry into force of the present Protocol for the State Party concerned unless
those facts continued after that date;
(c) The same matter has already been examined by the Committee or has
been or is being examined under another procedure of international
investigation or settlement;
(d) It is incompatible with the provisions of the Covenant;
(e) It is manifestly ill-founded, not sufficiently substantiated or exclusively
based on reports disseminated by mass media;
(f) It is an abuse of the right to submit a communication; or when
(g) It is anonymous or not in writing.
Article 4
Communications not revealing a clear disadvantage
The Committee may, if necessary, decline to consider a communication
where it does not reveal that the author has suffered a clear disadvantage,
unless the Committee considers that the communication raises a serious
issue of general importance.
Article 5
Interim measures
1. At any time after the receipt of a communication and before a
determination on the merits has been reached, the Committee may transmit
to the State Party concerned for its urgent consideration a request that the
State Party take such interim measures as may be necessary in exceptional
circumstances to avoid possible irreparable damage to the victim or victims
of the alleged violations.
2. Where the Committee exercises its discretion under paragraph 1 of the
present article, this does not imply a determination on admissibility or on the
merits of the communication.
II SÉRIE-A — NÚMERO 5__________________________________________________________________________________________________________________
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Article 6
Transmission of the communication
1. Unless the Committee considers a communication inadmissible without
reference to the State Party concerned, the Committee shall bring any
communication submitted to it under the present Protocol confidentially to
the attention of the State Party concerned.
2. Within six months, the receiving State Party shall submit to the
Committee written explanations or statements clarifying the matter and the
remedy, if any, that may have been provided by that State Party.
Article 7
Friendly settlement
1. The Committee shall make available its good offices to the parties
concerned with a view to reaching a friendly settlement of the matter on the
basis of the respect for the obligations set forth in the Covenant.
2. An agreement on a friendly settlement closes consideration of the
communication under the present Protocol.
Article 8
Examination of communications
1. The Committee shall examine communications received under article 2 of
the present Protocol in the light of all documentation submitted to it,
provided that this documentation is transmitted to the parties concerned.
2. The Committee shall hold closed meetings when examining
communications under the present Protocol.
3. When examining a communication under the present Protocol, the
Committee may consult, as appropriate, relevant documentation emanating
from other United Nations bodies, specialized agencies, funds, programmes
and mechanisms, and other international organizations, including from
regional human rights systems, and any observations or comments by the
State Party concerned.
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4. When examining communications under the present Protocol, the
Committee shall consider the reasonableness of the steps taken by the State
Party in accordance with part II of the Covenant. In doing so, the Committee
shall bear in mind that the State Party may adopt a range of possible policy
measures for the implementation of the rights set forth in the Covenant.
Article 9
Follow-up to the views of the Committee
1. After examining a communication, the Committee shall transmit its views
on the communication, together with its recommendations, if any, to the
parties concerned.
2. The State Party shall give due consideration to the views of the
Committee, together with its recommendations, if any, and shall submit to
the Committee, within six months, a written response, including information
on any action taken in the light of the views and recommendations of the
Committee.
3. The Committee may invite the State Party to submit further information
about any measures the State Party has taken in response to its views or
recommendations, if any, including as deemed appropriate by the
Committee, in the State Party’s subsequent reports under articles 16 and 17
of the Covenant.
Article 10
Inter-State communications
1. A State Party to the present Protocol may at any time declare under the
present article that it recognizes the competence of the Committee to receive
and consider communications to the effect that a State Party claims that
another State Party is not fulfilling its obligations under the Covenant.
Communications under the present article may be received and considered
only if submitted by a State Party that has made a declaration recognizing in
regard to itself the competence of the Committee. No communication shall
be received by the Committee if it concerns a State Party which has not
made such a declaration. Communications received under the present article
shall be dealt with in accordance with the following procedure:
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(a) If a State Party to the present Protocol considers that another State Party
is not fulfilling its obligations under the Covenant, it may, by written
communication, bring the matter to the attention of that State Party. The
State Party may also inform the Committee of the matter. Within three
months after the receipt of the communication the receiving State shall
afford the State that sent the communication an explanation, or any other
statement in writing clarifying the matter, which should include, to the
extent possible and pertinent, reference to domestic procedures and
remedies taken, pending or available in the matter;
(b) If the matter is not settled to the satisfaction of both States Parties
concerned within six months after the receipt by the receiving State of the
initial communication, either State shall have the right to refer the matter to
the Committee, by notice given to the Committee and to the other State;
(c) The Committee shall deal with a matter referred to it only after it has
ascertained that all available domestic remedies have been invoked and
exhausted in the matter. This shall not be the rule where the application of
the remedies is unreasonably prolonged;
(d) Subject to the provisions of subparagraph (c) of the present paragraph
the Committee shall make available its good offices to the States Parties
concerned with a view to a friendly solution of the matter on the basis of the
respect for the obligations set forth in the Covenant;
(e) The Committee shall hold closed meetings when examining
communications under the present article;
(f) In any matter referred to it in accordance with subparagraph (b) of the
present paragraph, the Committee may call upon the States Parties
concerned, referred to in subparagraph (b), to supply any relevant
information;
(g) The States Parties concerned, referred to in subparagraph (b) of the
present paragraph, shall have the right to be represented when the matter is
being considered by the Committee and to make submissions orally and/or
in writing;
(h) The Committee shall, with all due expediency after the date of receipt of
notice under subparagraph (b) of the present paragraph, submit a report, as
follows:
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(i) If a solution within the terms of subparagraph (d) of the present
paragraph is reached, the Committee shall confine its report to a brief
statement of the facts and of the solution reached;
(ii) If a solution within the terms of subparagraph (d) is not reached, the
Committee shall, in its report, set forth the relevant facts concerning the
issue between the States Parties concerned. The written submissions and
record of the oral submissions made by the States Parties concerned shall be
attached to the report. The Committee may also communicate only to the
States Parties concerned any views that it may consider relevant to the issue
between them.
In every matter, the report shall be communicated to the States Parties
concerned.
2. A declaration under paragraph 1 of the present article shall be deposited
by the States Parties with the Secretary-General of the United Nations, who
shall transmit copies thereof to the other States Parties. A declaration may
be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General. Such a
withdrawal shall not prejudice the consideration of any matter that is the
subject of a communication already transmitted under the present article; no
further communication by any State Party shall be received under the
present article after the notification of withdrawal of the declaration has
been received by the Secretary-General, unless the State Party concerned
has made a new declaration.
Article 11
Inquiry procedure
1. A State Party to the present Protocol may at any time declare that it
recognizes the competence of the Committee provided for under the present
article.
2. If the Committee receives reliable information indicating grave or
systematic violations by a State Party of any of the economic, social and
cultural rights set forth in the Covenant, the Committee shall invite that
State Party to cooperate in the examination of the information and to this
end to submit observations with regard to the information concerned.
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3. Taking into account any observations that may have been submitted by
the State Party concerned as well as any other reliable information available
to it, the Committee may designate one or more of its members to conduct
an inquiry and to report urgently to the Committee. Where warranted and
with the consent of the State Party, the inquiry may include a visit to its
territory.
4. Such an inquiry shall be conducted confidentially and the cooperation of
the State Party shall be sought at all stages of the proceedings.
5. After examining the findings of such an inquiry, the Committee shall
transmit these findings to the State Party concerned together with any
comments and recommendations.
6. The State Party concerned shall, within six months of receiving the
findings, comments and recommendations transmitted by the Committee,
submit its observations to the Committee.
7. After such proceedings have been completed with regard to an inquiry
made in accordance with paragraph 2 of the present article, the Committee
may, after consultations with the State Party concerned, decide to include a
summary account of the results of the proceedings in its annual report
provided for in article 15 of the present Protocol.
8. Any State Party having made a declaration in accordance with paragraph
1 of the present article may, at any time, withdraw this declaration by
notification to the Secretary-General.
Article 12
Follow-up to the inquiry procedure
1. The Committee may invite the State Party concerned to include in its
report under articles 16 and 17 of the Covenant details of any measures
taken in response to an inquiry conducted under article 11 of the present
Protocol.
2. The Committee may, if necessary, after the end of the period of six
months referred to in article 11, paragraph 6, invite the State Party
concerned to inform it of the measures taken in response to such an inquiry.
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Article 13
Protection measures
A State Party shall take all appropriate measures to ensure that individuals
under its jurisdiction are not subjected to any form of ill-treatment or
intimidation as a consequence of communicating with the Committee
pursuant to the present Protocol.
Article 14
International assistance and cooperation
1. The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, and with
the consent of the State Party concerned, to United Nations specialized
agencies, funds and programmes and other competent bodies, its views or
recommendations concerning communications and inquiries that indicate a
need for technical advice or assistance, along with the State Party’s
observations and suggestions, if any, on these views or recommendations.
2. The Committee may also bring to the attention of such bodies, with the
consent of the State Party concerned, any matter arising out of
communications considered under the present Protocol which may assist
them in deciding, each within its field of competence, on the advisability of
international measures likely to contribute to assisting States Parties in
achieving progress in implementation of the rights recognized in the
Covenant.
3. A trust fund shall be established in accordance with the relevant
procedures of the General Assembly, to be administered in accordance with
the financial regulations and rules of the United Nations, with a view to
providing expert and technical assistance to States Parties, with the consent
of the State Party concerned, for the enhanced implementation of the rights
contained in the Covenant, thus contributing to building national capacities
in the area of economic, social and cultural rights in the context of the
present Protocol.
4. The provisions of the present article are without prejudice to the
obligations of each State Party to fulfil its obligations under the Covenant.
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Article 15
Annual report
The Committee shall include in its annual report a summary of its activities
under the present Protocol.
Article 16
Dissemination and information
Each State Party undertakes to make widely known and to disseminate the
Covenant and the present Protocol and to facilitate access to information
about the views and recommendations of the Committee, in particular, on
matters involving that State Party, and to do so in accessible formats for
persons with disabilities.
Article 17
Signature, ratification and accession
1. The present Protocol is open for signature by any State that has signed,
ratified or acceded to the Covenant.
2. The present Protocol is subject to ratification by any State that has ratified
or acceded to the Covenant. Instruments of ratification shall be deposited
with the Secretary-General of the United Nations.
3. The present Protocol shall be open to accession by any State that has
ratified or acceded to the Covenant.
4. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession
with the Secretary-General of the United Nations.
Article 18
Entry into force
1. The present Protocol shall enter into force three months after the date of
the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tenth
instrument of ratification or accession.
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2. For each State ratifying or acceding to the present Protocol, after the
deposit of the tenth instrument of ratification or accession, the Protocol shall
enter into force three months after the date of the deposit of its instrument of
ratification or accession.
Article 19
Amendments
1. Any State Party may propose an amendment to the present Protocol and
submit it to the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-
General shall communicate any proposed amendments to States Parties,
with a request to be notified whether they favour a meeting of States Parties
for the purpose of considering and deciding upon the proposals. In the event
that, within four months from the date of such communication, at least one
third of the States Parties favour such a meeting, the Secretary-General shall
convene the meeting under the auspices of the United Nations. Any
amendment adopted by a majority of two thirds of the States Parties present
and voting shall be submitted by the Secretary-General to the General
Assembly for approval and thereafter to all States Parties for acceptance.
2. An amendment adopted and approved in accordance with paragraph 1 of
the present article shall enter into force on the thirtieth day after the number
of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of
States Parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the
amendment shall enter into force for any State Party on the thirtieth day
following the deposit of its own instrument of acceptance. An amendment
shall be binding only on those States Parties which have accepted it.
Article 20
Denunciation
1. Any State Party may denounce the present Protocol at any time by written
notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.
Denunciation shall take effect six months after the date of receipt of the
notification by the Secretary-General.
2. Denunciation shall be without prejudice to the continued application of
the provisions of the present Protocol to any communication submitted
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under articles 2 and 10 or to any procedure initiated under article 11 before
the effective date of denunciation.
Article 21
Notification by the Secretary-General
The Secretary-General of the United Nations shall notify all States referred
to in article 26, paragraph 1, of the Covenant of the following particulars:
(a) Signatures, ratifications and accessions under the present Protocol;
(b) The date of entry into force of the present Protocol and of any
amendment under article 19;
(c) Any denunciation under article 20.
Article 22
Official languages
1. The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French,
Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the
archives of the United Nations.
2. The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified
copies of the present Protocol to all States referred to in article 26 of the
Covenant.
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Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das
Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
justiça e paz no mundo,
Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os
indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação,
Relembrando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre,
liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas
condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais,
económicos, políticos e sociais,
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o “Pacto”) se compromete
a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação
internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus
recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos
direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular
por meio de medidas legislativas,
Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a
aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais (doravante denominado o “Comité”) para desempenhar as funções
previstas no presente Protocolo,
Acordaram no seguinte:
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Artigo 1.º
Competência do Comité para receber e apreciar comunicações
1. Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a
competência do Comité para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas
disposições do presente Protocolo.
2. O Comité não deverá receber nenhuma comunicação respeitante a um Estado
Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 2.º
Comunicações
As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de
indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma
violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e
culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em
representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento,
a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação
sem o referido consentimento.
Artigo 3.º
Admissibilidade
1. O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que
todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os
referidos recursos excederem prazos razoáveis.
2. O Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando:
(a) Não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso
internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível
submeter a comunicação dentro desse prazo;
(b) Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da
entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais
factos persistiram após tal data;
(c) A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a
ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de
resolução de litígios;
(d) A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto;
(e) A comunicação seja manifestamente infundada, insuficientemente fundamentada
ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação;
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(f) A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou
quando
(g) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.
Artigo 4.º
Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente
O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta
não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité
considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.
Artigo 5.º
Providências cautelares
1. A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se
pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte
interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de os Estado Parte tomar
as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais,
para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2. O facto do Comité exercer as faculdades previstas no número 1 do presente
artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da
questão objeto da comunicação.
Artigo 6.º
Transmissão da comunicação
1. Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as
comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por
ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.
2. No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao
Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a
comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para
remediar a situação.
Artigo 7.º
Resolução amigável
1. O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de
que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações
previstas no Pacto.
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2. Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a
interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Apreciação das comunicações
1. O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do
presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde
que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.
2. O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em
sessões à porta fechada.
3. Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité
pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros
órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e
de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos,
bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte
interessado.
4. Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o
Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em
conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração
que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a
realização dos direitos previstos no Protocolo.
Artigo 9.º
Seguimento das constatações do Comité
1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua
constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às
partes interessadas.
2. O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em
conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité,
no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer
medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.
3. O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre
quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou
recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar
subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto,
conforme o Comité considere apropriado.
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Artigo 10.º
Comunicações Inter-estaduais
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao
abrigo do presente artigo, que reconhece a competência do Comité para receber e
apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está
a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do
presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte
que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do
Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha
feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o
seguinte procedimento:
(a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado
Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de
comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte
pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a
receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor
da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo
o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja
pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas,
pendentes ou disponíveis sobre na matéria;
(b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os
Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da
comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados
pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro
Estado;
(c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida
depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na
matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos
recursos exceder os prazos razoáveis;
(d) Sem prejuízo das disposições da alínea (c) do presente número, o Comité
deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a
fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito
pelas obrigações consagradas no Pacto;
(e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as
comunicações ao abrigo do presente artigo;
(f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a
alínea (b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes
interessados, referidos na alínea (b), que lhe deem toda a informação relevante;
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(g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea (b) do presente
número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado
pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e/ou por escrito;
(h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção
da notificação prevista na alínea (b) do presente número, submeter um relatório, nos
seguintes termos:
(i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea (d) do presente
número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos
e da solução alcançada;
(ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea (d), o
Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito
ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas
das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas
ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes
interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio
existente entre ambos.
Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser
depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual
deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode
ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada
não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já
transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer
Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da
notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte
interessado tiver feito uma nova declaração.
Artigo 11.º
Procedimento de inquérito
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que
reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.
2. Se o Comité receber um informação fidedigna indicando violações graves ou
sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e
culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame
da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.
3. Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas
pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe
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tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para
conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se
justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao
seu território.
4. Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do
Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.
5. Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas
ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.
6. O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das
conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as
suas próprias observações.
7. Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo
em conformidade com o número 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os
Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados
dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.
8. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o
n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 12.º
Seguimento do procedimento de inquérito
1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório
apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer
medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do
presente Protocolo.
2. Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité
pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as
medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.
Artigo 13.º
Medidas de proteção
Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os
indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou
intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do
presente Protocolo.
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Artigo 14.º
Assistência e cooperação Internacionais
1. O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o
consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e
programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações
ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de
aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do
Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.
2. O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o
consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações
consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito
de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais
suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes progredir na realização dos
direitos reconhecidos no Pacto.
3. Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos
relevantes da Assembleia-Geral, a ser administrado de acordo com as regras e
regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada
e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para
melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o
reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais
no contexto do presente Protocolo.
4. As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte
cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.
Artigo 15.º
Relatório anual
O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo
do presente Protocolo.
Artigo 16.º
Divulgação e informação
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto
e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as
constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam
respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com
deficiência.
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Artigo 17.º
Assinatura, ratificação e adesão
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha
assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha
ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser
depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha
ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
4. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou
de adesão.
2. Para cada Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo após o depósito do
décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses
após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 19.º
Emendas
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e
apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá
comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o
notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes
para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da
data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor
da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-
Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente
artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de
aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de
adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado
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Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação.
Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
Artigo 20.º
Denúncia
1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer
momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação
pelo Secretário-Geral.
2. A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do
presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e
10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em
que a denúncia comece a produzir efeitos.
Artigo 21.º
Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no
artigo 26.º, número 1 do Pacto dos seguintes factos:
(a) Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;
(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda
introduzida nos termos do artigo 19.º;
(c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º.
Artigo 22.º
Línguas oficiais
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e
russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir uma cópia autenticada
do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 26.º do Pacto.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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