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15 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar»:

i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições

análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e

descendentes em primeiro grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e

habitação no mesmo domicílio fiscal;

ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e

bens, seus ascendentes e descendentes em primeiro grau ou afins, desde que com ela vivam em

comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal;

b) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de

capital, tal como está definido no contrato de crédito à habitação;

c) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao

capital e aos juros, tal como está definido no contrato de crédito à habitação;

d) «Coeficiente de localização», o coeficiente de localização das habitações, de acordo com o estabelecido

no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

e) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como

retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;

f) «Contratos conexos», os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente,

sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma

instituição;

g) «Crédito à habitação», os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

h) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de

investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos

102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

i) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

j) «Património financeiro», o conjunto de valores mobiliários definidos no artigo 1.º do Código de Valores

Mobiliários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança;

k) «Plano de reestruturação», o plano de reestruturação de dívidas do mutuário, vencidas e vincendas,

relativas a crédito à habitação e que é negociado e aprovado nos termos da secção III do capítulo II da

presente lei, bem como as alterações resultantes da eventual aplicação de medidas complementares;

l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido durante um ano pelo

agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais, sem dedução de qualquer encargo;

m) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização

do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento

anual bruto.

Artigo 4.º

Requisitos de aplicabilidade

O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situações de incumprimento de contratos de mútuo

celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes

requisitos:

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