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15 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 16.º

Aprovação do plano de reestruturação

1 – Após a apresentação da proposta, efetuada nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de

crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de

reestruturação apresentada pela instituição de crédito.

2 – Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela

instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o

direito à aplicação das medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as

aplicar.

Artigo 17.º

Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação

Durante a vigência do plano de reestruturação, a instituição de crédito não pode:

a) Resolver o contrato de crédito à habitação;

b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Artigo 18.º

Revisão anual do plano de reestruturação

1 – Durante a vigência da presente lei, o mutuário deve comprovar anualmente a manutenção da

verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º.

2 – Em caso de os requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º deixarem de se verificar, pode a

instituição de crédito determinar a revisão do plano de reestruturação, desde que essa revisão não implique

uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3 – Verificando-se um agravamento da situação económica do agregado familiar do mutuário que origine

um aumento da respetiva taxa de esforço com o crédito à habitação, deve a instituição de crédito apresentar, a

pedido do mutuário, a revisão do plano de reestruturação que não implique uma taxa de esforço superior aos

limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

4 – As revisões referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação

financeira do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do crédito à habitação.

Artigo 19.º

Medidas complementares

1 – A instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações com vista à adoção de medidas

complementares ao plano de reestruturação, verificando-se uma das seguintes situações:

a) O plano de reestruturação, no curso da sua execução, se mostre inviável, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º;

b) Em caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no plano de

reestruturação.

2 – As medidas complementares ao plano de reestruturação podem ser quaisquer das previstas no n.º 1 do

artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a carência total até 12 meses ou

a redução parcial do capital por amortizar.

3 – As negociações referidas no n.º 1 podem iniciar-se a qualquer momento, a pedido do mutuário ou da

instituição de crédito, e deverão concluir-se no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

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