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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de crédito à habitação nos termos do artigo

27.º;

d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de

crédito à habitação.

2 – Quando a transmissão do imóvel, efetuada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, não

determine a extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente,

aplicando-se-lhe os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o

crédito objeto desta medida.

3 – A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou

pessoais.

Artigo 24.º

Dação em cumprimento

Para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário decorrentes do contrato de crédito à habitação, a

dação em cumprimento do imóvel hipotecado concretiza-se com a transmissão do imóvel para a titularidade da

instituição de crédito.

Artigo 25.º

Diferimento da desocupação do imóvel

1 – Sendo decidida a medida da dação em cumprimento, o mutuário tem o direito a um diferimento na

respetiva contratação pelo prazo adicional de seis meses, durante o qual pode usar e fruir do imóvel.

2 – É condição do exercício deste direito que o mutuário celebre com a instituição de crédito contrato

promessa de dação e, caso a instituição de crédito o solicite, outorgue a seu favor uma procuração irrevogável

para celebração do contrato definitivo de dação.

3 – Durante o período de diferimento o mutuário beneficia de carência de capital, apenas sendo devidas as

prestações de juros remuneratórios.

4 – A mora no pagamento previsto no número anterior faz cessar automaticamente o direito ao diferimento

da dação, permitindo a sua imediata execução.

5 – O n.º 1 não é aplicável caso o mutuário tenha incumprido mais de três prestações seguidas após a

aplicação das medidas complementares.

Artigo 26.º

Alienação do imóvel a FIIAH

1 – A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução

hipotecária, nos termos do regime estabelecido na presente lei, pode propor ao mutuário a seguinte

alternativa:

a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH pelo preço determinado nos termos da

legislação aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca;

b) O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o preço convencionado por mandato do mutuário;

c) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos da

legislação aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário previstos no artigo anterior.

2 – O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel

ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

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