O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 126.º

Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu

de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 127.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 128.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento de operações ativas no

âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação

urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações de reabilitação

urbana no âmbito do PROHABITA –Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a

recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

Artigo 129.º

Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair

empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de

reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa

e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na

globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

dos artigos 127.º e 136.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

103