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Artigo 114.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º

5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é

majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira

pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de

subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo

em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a

majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por

parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de

vigência da norma.

CAPÍTULO VI Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 115.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro

do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a

troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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