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Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8

de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 108.º

Suspensão de subsídios na Região Autónoma dos Açores

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma dos

Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem

os n.os

1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspenso o pagamento do

valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 109.º

Divulgação de listas de contribuintes

É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 110.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2013:

a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de

segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo

6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 111.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2013, não são objeto de atualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e

demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro,

atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2012;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e

complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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