O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2006, independentemente da modalidade de vinculação;

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de

2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 91.º-B

Âmbito material

1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas

no n.º 1 de artigo 19.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de

desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo

10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras

competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de

março.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a

data da entrada em vigor da referida norma.

Artigo 91.º-C

Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo,

respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores

2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os

2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %

sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º»

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social a secção I-A, com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções

públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.

4 - São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º, e a subsecção II da

secção VII do capítulo II do título I da parte II, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social.

Artigo 113.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e

desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade

de desemprego.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período de

incapacidade temporária de duração inferior a 30 dias.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a garantia do valor mínimo das prestações nos termos previstos nos

respetivos regimes jurídicos.

4 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas

instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

97