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em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores

sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam

sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do

n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social

correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação,

reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial

das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao

regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por

incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o

complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela

área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 112.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de

administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

Artigo 69.º

Taxas contributivas

1 - […].

2 - A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é de 34,75 %, sendo,

respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 110.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente, às

entidades da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e da administração local, bem

como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.

Artigo 134.º

[…]

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades

previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou

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