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dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 99.º

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

1 - Durante o ano de 2013, no contexto da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado

pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos

destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos empréstimos contraídos pelos

municípios no âmbito do referido Programa, tendo como limite máximo a verba remanescente e não

distribuída.

2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação pelo Governo.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 100.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido

para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade

e da segurança social.

Artigo 101.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e

da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições

de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente

documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 102.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às

dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira

que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membros

do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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