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Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de

maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem

seguinte:

a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.

Artigo 86.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias

locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no

Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar

àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um

acordo de pagamentos.

2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas

desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas

multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências

prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 87.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o

regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Artigo 88.º

Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a

descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado

ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de

julho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico;

b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do

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