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Artigo 43.º

[…]

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base

na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à

aposentação.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 83.º

[…]

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio

correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos

servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - […].

3 - […].»

2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações

apresentados após a entrada em vigor da presente lei.

3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o

artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Base de incidência contributiva

1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal

como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos

ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver

inscrito na Caixa.

3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou

máximos à base de incidência contributiva.

4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de

cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos

através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a

aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»

Artigo 78.º

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de agosto, e

11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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