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Artigo 81.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da

Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base

ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza,

institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de

independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por

intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de

pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número

anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão em causa

a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.

3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora

pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.

4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere

o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o

trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.

6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da

mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à GGA, IP, até ao dia 20 de cada

mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.

7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo

reembolso à GGA, IP, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela

omissão.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 82.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os militares das Forças Armadas e da Guarda

Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de

pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens decorrentes de situações de saúde

devidamente atestadas.

3 - Ficam ainda excecionadas as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,

resultantes de serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de

permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de

passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, em contrário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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